DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para regulamentar matéria de natureza tributária e fiscal;
CONSIDERANDO que o art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 763/2010, que instituiu o Código Tributário Municipal de São Paulo do Potengi/RN, autoriza a concessão de desconto para os contribuintes que adimplirem o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU antes de seu vencimento;
CONSIDERANDO , assim, a necessidade de se regulamentar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2026;
CONSIDERANDO , por fim, o interesse público na arrecadação e na adimplência fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações governamentais com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as normas de responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO que a transversalidade deve preservar as competências legais de cada órgão, os direitos dos públicos destinatários, a transparência administrativa e a proteção de dados pessoais;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Agenda Transversal de Políticas Públicas, mecanismo permanente de governança destinado a integrar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de ações que envolvam dois ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 107 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 763/2010), desconto sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2026.
Parágrafo único. O desconto será de 20% (vinte por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única até o dia 18 de dezembro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo do Potengi/RN, 21 de setembro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 012C063D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 334, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Institui e regulamenta a Agenda Transversal de Políticas Públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de São Paulo do Potengi/RN e dispõe sobre sua governança, planejamento, execução, monitoramento, transparência e avaliação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos II, IV e VII, e o art. 93, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a autonomia municipal e a competência para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos dos arts. 18 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que dependam da atuação coordenada de mais de um órgão municipal;
CONSIDERANDO que os arts. 151 a 157 da Lei Orgânica Municipal determinam a manutenção de processo permanente, integrado, participativo, transparente e sujeito a acompanhamento e avaliação;
§ 1º A Agenda Transversal possui natureza administrativa e não substitui as competências legais dos órgãos e entidades, os planos setoriais, os conselhos de políticas públicas nem os instrumentos oficiais de planejamento e orçamento.
§ 2º Este Decreto não cria cargos, funções, órgãos ou entidades, não altera atribuições fixadas em lei e não constitui, por si só, autorização para realizar despesas, contratar, transferir recursos, conceder benefícios ou impor obrigações a particulares.
Art. 2º São objetivos da Agenda Transversal:
I - integrar políticas, programas, projetos, serviços e ações de interesse comum;
II - reduzir sobreposições, lacunas de atendimento e fragmentação administrativa;
III - promover equidade, inclusão, proteção integral e garantia de direitos;
IV - melhorar a qualidade do planejamento, da execução e da alocação de recursos;
V - estabelecer metas, indicadores, responsabilidades e prazos verificáveis;
VI - fortalecer a participação social, a transparência e a avaliação de resultados; e
VII - assegurar continuidade administrativa e memória institucional das ações intersetoriais.
Art. 3º A Agenda Transversal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, cooperação, transversalidade, territorialidade, equidade, acessibilidade, participação social, economicidade, proteção de dados pessoais e gestão orientada por evidências e resultados.
Art. 4º As prioridades temáticas da Agenda serão definidas no Plano de Ação Anual, considerando:
I - os direitos fundamentais e as competências municipais;
II - os públicos em situação de vulnerabilidade ou sujeitos a desigualdades;
III - os diagnósticos, indicadores e demandas territoriais disponíveis; IV - os planos municipais setoriais e as deliberações legalmente vinculantes;
V - o PPA, a LDO, a LOA e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
VI - compromissos validamente assumidos pelo Município.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA
Art. 5º A Agenda Transversal será coordenada pelo Gabinete do Prefeito, com apoio técnico e secretaria-executiva do órgão municipal responsável pelo planejamento governamental, observado o disposto na lei municipal de estrutura administrativa.
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