DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
Parágrafo único. Ato do Prefeito poderá designar outro órgão para exercer a secretaria-executiva, desde que suas atribuições legais sejam compatíveis com a função.
I - inserir as ações sob sua responsabilidade no planejamento setorial; II - executar as entregas nos prazos pactuados;
III - manter registros e evidências adequados;
IV - alimentar os instrumentos de monitoramento;
Art. 6º A governança operacional da Agenda será exercida pelo Grupo de Articulação Intersetorial, mecanismo interno de coordenação administrativa, de caráter consultivo e propositivo, integrado por:
V - comunicar tempestivamente riscos, atrasos e necessidade de revisão; e VI - adotar providências corretivas dentro de sua competência.
I - um representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;
II - um representante titular e um suplente de cada secretaria ou órgão envolvido nas prioridades do Plano de Ação Anual; e
III - outros agentes públicos convidados em razão da matéria, sem direito a voto quando não formalmente designados.
§ 1º O Grupo de Articulação Intersetorial não constitui órgão colegiado autônomo ou unidade administrativa, não possui personalidade jurídica, quadro próprio, dotação orçamentária ou competência decisória originária e não altera as atribuições estabelecidas em lei.
§ 2º Os membros serão designados por portaria do Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos.
§ 3º A participação no Grupo será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, representantes de conselhos, órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e especialistas, preservadas as competências decisórias da Administração.
Art. 7º Compete ao Grupo de Articulação Intersetorial:
I - propor prioridades e aprovar tecnicamente a minuta do Plano de Ação Anual;
Art. 12. A execução observará as competências legais de cada órgão, os planos setoriais e as normas aplicáveis às políticas públicas envolvidas.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O monitoramento será contínuo e compreenderá, no mínimo, a verificação de entregas, metas, indicadores, prazos, execução orçamentária quando aplicável, riscos e providências corretivas.
Art. 14. A secretaria-executiva consolidará as informações em relatório semestral de acompanhamento e relatório anual de resultados.
§ 1º Os relatórios identificarão, de modo objetivo, resultados alcançados, pendências, justificativas, riscos, providências, responsáveis e prazos atualizados.
§ 2º Sempre que possível, os indicadores serão desagregados por território e por características relevantes do público, desde que isso não permita identificação indevida nem produza tratamento discriminatório.
II - pactuar responsabilidades, prazos, metas e indicadores;
III - acompanhar a execução e recomendar medidas corretivas;
IV - promover intercâmbio de dados e informações, observada a legislação aplicável;
V - avaliar relatórios e propor revisão de ações;
VI - articular-se com conselhos e instâncias setoriais, sem lhes substituir; e
VII - elaborar seu regimento interno simplificado, a ser aprovado por ato do órgão coordenador.
Art. 8º O Grupo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação.
§ 1º As reuniões e deliberações serão registradas em ata ou memória executiva, com indicação de responsáveis e prazos. § 2º As deliberações administrativas que excedam a competência dos representantes serão submetidas à autoridade competente.
Art. 9º Cada órgão participante designará ponto focal responsável por coordenar internamente as providências da Agenda e prestar as informações necessárias.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 10. A Agenda será operacionalizada por Plano de Ação Anual, aprovado pelo Prefeito ou por autoridade por ele delegada, preferencialmente até o fim do primeiro trimestre de cada exercício. § 1º O Plano de Ação Anual conterá, no mínimo:
Art. 15. A avaliação poderá ensejar manutenção, correção, ampliação, integração, suspensão ou encerramento de ação, mediante decisão motivada da autoridade competente e observância dos vínculos legais, contratuais e orçamentários existentes.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DAS PARCERIAS
Art. 16. A participação social poderá ocorrer por consultas, audiências, oficinas, conferências, escutas territoriais, reuniões com conselhos e outros mecanismos adequados ao público e à matéria. § 1º A participação será planejada com linguagem acessível, divulgação adequada e, quando pertinente, medidas de acessibilidade e proteção especial de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. § 2º A Agenda respeitará as competências deliberativas, consultivas, fiscalizatórias e de controle social atribuídas por lei aos conselhos municipais.
Art. 17. A cooperação com órgãos de outros entes, instituições de ensino, entidades privadas ou organizações da sociedade civil dependerá de instrumento jurídico adequado e do cumprimento da legislação aplicável, especialmente, conforme o caso, das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A participação em reuniões ou atividades consultivas não gera direito à contratação, repasse de recursos, remuneração ou exclusividade.
I - diagnóstico sintético e problema público enfrentado;
II - prioridade temática, objetivo e público destinatário; III - território ou unidade de atendimento, quando aplicável; IV - ações, entregas, responsáveis e órgãos parceiros;
V - cronograma e marcos de execução;
VI - metas, indicadores, linha de base e fonte de verificação; VII - recursos necessários e indicação de compatibilidade orçamentária, quando houver despesa; VIII - riscos relevantes e medidas de tratamento; IX - mecanismos de participação e comunicação; e
X - forma e periodicidade do monitoramento.
§ 2º O Plano poderá ser revisto mediante justificativa técnica, registro da alteração e aprovação pela autoridade competente, preservada a rastreabilidade das versões.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18. Serão divulgados no sítio eletrônico oficial, em formato acessível e observado o interesse público, o Plano de Ação Anual, os relatórios de acompanhamento e os resultados da Agenda, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
Art. 19. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e deverão:
I - possuir finalidade pública específica e base legal adequada; II - limitar-se aos dados necessários à execução, ao monitoramento ou à avaliação;
Art. 11. Compete aos órgãos executores:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 168