DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
VIGÊNCIA : 21 de setembro de 2026 a 21 de setembro de 2027.
DATA DA ASSINATURA : 21 de setembro de 2026.
Publicado por: Matheus Henrique de Amorim Paiva Código Identificador: BF7A6EE8
CPL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 078/2026 – PE Nº 009/2026
NUMERO CONTRATO: 078/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMARIZAL.
CONTRATADA: MEDICAL IMPORT LTDA - EPP.
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de equipamentos e material permanente para Centro de Urgência e Emergência Dr Guaracy Onofre, através do Fundo Municipal de Saúde deste município. Conforme Emenda Parlamentar nº 71210009/2026 .
VALOR TOTAL de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 02.000 - Poder Executivo – 07.002 – Fundo Municipal de Saúde – 10.301.0008.2122 – Manutenção do Centro de Saúde Dr Guaracy Onofre - 3000.00 - Despesas Capital 44.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente, Fonte, 17063110 – Transferência da União Decorrentes de Emendas Parlamentares – Seguridade.
VIGÊNCIA : 21 de setembro de 2026 a 21 de setembro de 2027.
DATA DA ASSINATURA : 21 de setembro de 2026.
Publicado por: Matheus Henrique de Amorim Paiva Código Identificador: E499BEE8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA
CHEFIA DE GABINETE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08001.000031/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para aquisição de equipamentos de sistema de monitoramento das Escolas da rede Municipal de Ensino do Município de Upanema/RN, incluindo o fornecimento de material, mão de obra e instalação. Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Pregão Eletrônico nº 009/2026, tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para aquisição de equipamentos de sistema de monitoramento (CFTV) das Escolas da rede Municipal de Ensino do Município de Upanema/RN, incluindo o fornecimento de material, mão de obra e instalação, dividido em 9 (nove) itens correspondentes a cada unidade escolar, com valor total estimado de R$ 180.666,67 (cento e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
O edital foi publicado, com início do recebimento de propostas em 17/04/2026, limite de impugnação em 04/05/2026 e abertura da sessão pública em 07/05/2026. Realizada a fase de lances e de habilitação, sagrou-se vencedora, para a totalidade dos itens, a empresa FLEXX Comércio e Serviços Ltda., pelo valor global de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Ainda na fase interna, registre-se que o certame já havia sido objeto de impugnação, sob a alegação de nulidade por indeterminação absoluta do objeto, em razão da ausência de especificações técnicas próprias no Termo de Referência (Anexo I), obscuridade que teria persistido mesmo após pedido de esclarecimento formulado por licitante interessado.
A impugnação foi julgada improcedente pela Comissão, que, em vez de disponibilizar o Anexo I – TR devidamente formalizado, limitou-se a juntar aos autos o Estudo Técnico Preliminar como documento substitutivo das especificações e quantitativos por unidade escolar. Irresignada com o resultado do julgamento, a empresa SEGCAM – Câmeras Colaborativas Ltda. apresentou intenção de recurso e, posteriormente, recurso administrativo em face da aceitação e classificação da proposta da empresa FLEXX Comércio e Serviços Ltda., alegando, em síntese, ―a existência de inconsistências técnicas e documentais relevantes que comprometem o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório e a validação efetiva da conformidade da proposta apresentada‖, recurso que foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico. Por meio da Decisão Administrativa, esta autoridade, acolhendo o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, deu provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela empresa SEGCAM – Câmeras Colaborativas Ltda., reconhecendo expressamente que a proposta da recorrida ―não foi acompanhada de catálogo, ficha técnica ou documentação oficial equivalente apta a permitir a verificação objetiva da compatibilidade dos equipamentos ofertados com as especificações técnicas constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência‖, tornando sem efeito, exclusivamente para fins de diligência técnica complementar, a classificação da proposta da empresa FLEXX Comércio e Serviços Ltda., e determinando, nos itens IV e V do dispositivo, que fosse promovida diligência formal junto à licitante e realizada ―análise técnica fundamentada acerca da compatibilidade integral dos equipamentos ofertados com todas as especificações constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência‖, com elaboração de relatório conclusivo e motivado. Sobreveio aos autos o Relatório Técnico Conclusivo, subscrito pelo servidor José Araújo Costa Júnior, Coordenador de Informática, no qual constou, como metodologia empregada, o confronto entre ―o Edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, proposta da licitante, catálogos técnicos apresentados em diligência, Parecer Jurídico e Decisão Administrativa‖, concluindo-se pelo integral atendimento das especificações mínimas exigidas e pela ausência de óbices técnicos à manutenção da classificação da proposta da empresa FLEXX Comércio e Serviços Ltda.
Com base nesse relatório, a sessão pública do certame foi finalizada em 21/08/2026, mantendo-se, sem alterações, a habilitação e a classificação da empresa FLEXX Comércio e Serviços Ltda., com o consequente encaminhamento do processo para adjudicação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Desde a fase interna do certame, o instrumento convocatório apresentou deficiência de instrução quanto às especificações técnicas do objeto: o Anexo I – Termo de Referência não continha, de forma autônoma e completa, a descrição técnica e os quantitativos por unidade escolar, o que motivou impugnação ao edital e questionamento formal de licitante interessado (―onde está o documento Anexo TR da licitação com a quantidade e especificações das câmeras‖). Em vez de sanar o vício mediante republicação de Anexo I próprio e tecnicamente suficiente, a Comissão limitou-se a juntar aos autos o Estudo Técnico Preliminar como documento substitutivo, solução que não supre a exigência de definição precisa, suficiente e clara do objeto exigida pelo art. 6º, XXIII, e pelo art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
A imprecisão do instrumento convocatório refletiu-se ao longo de toda a fase de julgamento: diversas propostas foram desclassificadas por divergências técnicas pontuais em relação às exigências do Termo de Referência (a exemplo da capacidade de discos rígidos suportados pelo DVR e da ausência de prazo de garantia expresso), ao passo que a própria proposta vencedora, na fase inicial, foi aceita e classificada sem a apresentação de catálogo, ficha técnica ou documento equivalente apto a comprovar objetivamente o atendimento às especificações mínimas.
Tal oscilação de critérios entre os licitantes é sintoma de instrumento convocatório tecnicamente insuficiente para assegurar julgamento
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