DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
geradores, acompanhamento das rotas, mobilização dos catadores, triagem e beneficiamento dos materiais e desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Nesse contexto, a existência de organização sediada no próprio Município, com finalidade institucional compatível com o objeto e condições de mobilização local, constitui elemento concreto de diferenciação em relação a organizações que não possuem estrutura instalada ou atuação consolidada no território municipal.
Capacidade operacional diretamente relacionada ao objeto
O objeto não consiste em atividade isolada ou meramente administrativa. Sua execução demanda estrutura humana e operacional permanente,
envolvendo coleta, transporte, recebimento, triagem, prensagem, pesagem, armazenamento, controle dos materiais e educação ambiental.
A documentação constante do processo demonstra que a ADLS-JP possui organização e capacidade operacional voltadas à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, incluindo a disponibilização e articulação dos catadores envolvidos na coleta seletiva.
A capacidade operacional deve ser considerada não apenas em abstrato, mas em relação ao objeto específico da parceria e às condições concretas de execução no Município . É justamente essa correspondência entre capacidade institucional e objeto que confere singularidade à situação examinada.
Dessa forma, não se trata de afirmar que a ADLS-JP seja a única organização existente no Estado ou na região que desenvolva atividades relacionadas ao meio ambiente ou à reciclagem.
A conclusão administrativa é mais específica: consideradas as características, metas, abrangência territorial e exigências operacionais do Plano de Trabalho, não se identifica, no âmbito municipal, outra organização da sociedade civil em condições equivalentes para executar o conjunto das ações pretendidas.
Ausência de competição efetiva
A finalidade do chamamento público é assegurar a seleção isonômica entre organizações da sociedade civil potencialmente aptas à execução do objeto.
Todavia, quando não existe pluralidade real de entidades aptas a executar o objeto nas condições estabelecidas, a instauração de procedimento competitivo não produziria a finalidade própria do chamamento.
No caso concreto, a realização de chamamento público teria caráter meramente formal caso não existam outras organizações que possam efetivamente apresentar proposta e comprovar capacidade técnica e operacional compatível com as metas, estrutura e abrangência territorial estabelecidas.
A Administração, portanto, não pretende afastar a competição para beneficiar determinada entidade; reconhece, ao contrário, que a competição se mostra inviável em razão da ausência de pluralidade concreta de organizações aptas a alcançar as metas previstas no Plano de Trabalho.
Necessidade de atuação territorial contínua
– DA COMPATIBILIDADE DA ENTIDADE COM O OBJETO
A execução das metas estabelecidas não poderia ser adequadamente reduzida à contratação episódica de serviços.
A coleta seletiva exige continuidade, regularidade e conhecimento das características territoriais e sociais do Município.
A entidade executora deverá atuar em rotas previamente estabelecidas, manter contato permanente com os catadores, acompanhar os materiais coletados, realizar registros de triagem, prensagem e pesagem e desenvolver ações de sensibilização ambiental.
A substituição da entidade executora por organização que não possua estrutura local equivalente exigiria a constituição ou instalação de nova estrutura operacional, mobilização de novos catadores, conhecimento das rotas, estabelecimento de relações com geradores e implantação de mecanismos de triagem e controle, circunstâncias que evidenciam que não existe, no cenário concreto apresentado nos autos, pluralidade efetiva de organizações aptas a concorrer em igualdade de condições para o atingimento das metas pactuadas.
A inexigibilidade não dispensa a Administração Pública de verificar o atendimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014. A entidade indicada deverá demonstrar, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, sua regularidade documental, finalidade institucional compatível, existência e funcionamento, regularidade de sua representação e demais requisitos aplicáveis.
De igual modo, deverá ser demonstrada e formalmente avaliada a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil , conforme exige o art. 35, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. A presente justificativa, portanto, não representa autorização automática para celebração da parceria, mas ato específico destinado a fundamentar a inexigibilidade do chamamento público , permanecendo obrigatória a observância das demais exigências legais.
– DA RECIPROCIDADE DE INTERESSES E DA MÚTUA COOPERAÇÃO
A singularidade decorre das características concretas da parceria
A singularidade mencionada pelo art. 31 da Lei nº 13.019/2014 não deve ser interpretada como exigência de exclusividade absoluta ou de inexistência de qualquer outra organização que, em tese, desenvolva atividades ambientais em outro Município.
O que deve ser demonstrado é a existência de inviabilidade concreta de competição para aquele objeto, naquele território e nas condições específicas estabelecidas no Plano de Trabalho . No presente caso, a Administração Municipal identifica como elementos determinantes:
o caráter territorial da coleta seletiva; a necessidade de atuação continuada no Município; a necessidade de articulação direta com catadores; a existência de estrutura operacional compatível; a necessidade de execução das rotas de coleta; a realização de triagem, prensagem e pesagem; o desenvolvimento de educação ambiental; a necessidade de mobilização dos geradores;
a existência de organização sediada no próprio Município com capacidade para executar conjuntamente essas atividades.
A parceria proposta encontra fundamento na existência de interesses públicos convergentes.
De um lado, compete ao Município desenvolver políticas públicas relacionadas à limpeza urbana, gestão dos resíduos sólidos, proteção ambiental e educação ambiental.
De outro, a ADLS-JP apresenta proposta de atuação diretamente relacionada à coleta seletiva, triagem e valorização dos materiais recicláveis, bem como à inclusão e organização dos catadores.
A relação pretendida, portanto, apresenta características de mútua cooperação , nas quais Município e organização da sociedade civil assumem obrigações complementares para o alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
A Administração Municipal não está, nesse contexto, simplesmente adquirindo um serviço de uma empresa privada, mas estabelecendo parceria com organização da sociedade civil para execução conjunta de finalidade de relevante interesse público.
– DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS
A inexigibilidade de chamamento público não afasta a incidência dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014.
Assim, antes da formalização da parceria deverão permanecer devidamente comprovados nos autos, conforme o caso: – a existência de dotação orçamentária;
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