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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 56

DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884

– a aprovação do Plano de Trabalho;

– a compatibilidade das finalidades institucionais da entidade com o objeto;

Havendo fundamento na impugnação, deverá ser revogado o ato que declarou inexigível o chamamento público e, conforme o caso, instaurado o procedimento de chamamento público.

– a capacidade técnica e operacional da ADLS-JP;

– a regularidade jurídica, fiscal e documental da entidade;

– a manifestação do órgão técnico competente quanto ao mérito da proposta, à reciprocidade de interesses, à viabilidade de execução, ao cronograma de desembolso e aos mecanismos de fiscalização;

– a designação do gestor da parceria;

– a constituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando cabível;

– a emissão de parecer jurídico;

– a adoção dos mecanismos de transparência e publicidade previstos na legislação; – a observância das regras de execução e prestação de contas;

– a publicação do extrato da presente justificativa na forma do art. 32, §1º, da Lei nº 13.019/2014;

– a observância das disposições da Resolução nº 028/2020 do TCE/RN, no que couber às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

– DETERMINAÇÃO FINAL

Encaminhem-se os autos ao setor competente para:

publicação da presente justificativa no sítio oficial do Município; juntada aos autos do comprovante da publicação; prosseguimento da instrução processual quanto aos demais requisitos da Lei nº 13.019/2014;

comprovação formal da capacidade técnica e operacional da ADLSJP;

emissão/ratificação do parecer técnico previsto no art. 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014;

designação formal do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando cabível;

verificação da manutenção da regularidade documental da entidade; posterior formalização do instrumento de parceria, caso satisfeitas todas as exigências legais.

– DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA

José da Penha/RN, 23 de setembro de 2026.

Diante dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 3.939/2026, JUSTIFICO , para os fins do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração da parceria com a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL E SUSTENTÁVEL DE JOSÉ DA

PENHA – ADLS-JP , CNPJ nº 05.798.458/0001-51, tendo por objeto a operacionalização da Coleta Seletiva Solidária no Município de José da Penha/RN.

A justificativa fundamenta-se na inviabilidade concreta de competição , uma vez que, consideradas as características específicas do objeto, sua execução territorial e continuada, as metas estabelecidas no Plano de Trabalho e a necessidade de estrutura operacional e articulação direta com os catadores e com a comunidade local, a ADLS-JP é identificada pela Administração como a única organização da sociedade civil sediada no Município que reúne, simultaneamente, finalidade institucional compatível e capacidade operacional para executar integralmente o conjunto das ações previstas.

Ressalte-se que a presente inexigibilidade não decorre de escolha discricionária ou preferência pessoal do administrador , mas da constatação administrativa de circunstâncias objetivas que inviabilizam a existência de competição efetiva para o objeto específico.

A contratação de organização que não disponha de estrutura local equivalente exigiria a constituição de nova capacidade operacional, a mobilização de catadores, a implantação de rotas, a estruturação das atividades de triagem, prensagem, pesagem e armazenamento e a construção de vínculos com os geradores e com a comunidade, circunstâncias incompatíveis com a premissa de que existam, no momento,

organizações concorrentes em condições efetivamente equivalentes para atingir as metas pactuadas.

Por conseguinte, considera-se caracterizada a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 13.019/2014 , devendo ser observados os procedimentos estabelecidos no art. 32 do mesmo diploma legal.

– DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO

Determino que o extrato da presente justificativa seja publicado, na mesma data de sua formalização, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de José da Penha/RN, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 13.019/2014.

Fica assegurado aos interessados o direito de impugnar a presente justificativa no prazo de 05 (cinco) dias , contado de sua publicação, na forma do art. 32, §2º, da Lei nº 13.019/2014.

Eventual impugnação deverá ser analisada pelo Administrador Público responsável no prazo legal.

JAIRO DE SOUZA MAFALDO

Prefeito Municipal Administrador Público

Publicado por: Jose Vicente de Moura Filho Código Identificador: 9CF61BFD

SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA N° 107 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA N° 107 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

A PRESENTE PORTARIA ESTABELECE CONCESSÃO FÉRIAS AO SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

Considerando, as disposições da Lei Municipal 034/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Municipal e satisfeita a conclusão dos trâmites administrativos pertinente a concessão de férias;

Considerando, que a concessão do gozo de férias requerido pelo servidor não implica em oneração ou falha na prestação do serviço público em sua lotação;

Considerando, que o Município se reveste de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, observado à oportunidade e conveniência administrativa; o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas demandadas;

Considerando, que nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor, por tratar-se de um juízo de mérito administrativo;

RESOLVE:

Art. 1° Conceder a servidora Maria do Carmo Maia Lima , com matrícula no 137388-9 , lotada na Secretaria Municipal de Saúde, suas férias regulamentares.

Art. 2o As férias concedidas, correspondem ao período de aquisição de 05/04/2025 a 04/04/2026, com o período de gozo de 01/10/2026 a

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