DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
CONSORCIO PÚB. REG. DE SAN. BÁSICO DO ALTO OESTE POTIGUAR - CIMOP CNPJ: 15.185.079/0001-40 Marcos Aurélio de Paiva Rêgo Presidente do CIMOP
TESTEMUNHAS:
__________ Denise Kauanny de Araújo Rosendo CPF: 110.523.144-57
________ Abinadabe Araujo Pereira CPF : 106.950.114-05
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO DE RATEIO N.º 004/2026
CONTRATO N.º 05-A/2026 – CIMOP. CONSÓRCIO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE POTIGUAR - CIMOP , CNPJ: 15.185.079/0001-40 . CONSORCIADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, CNPJ: 08.357.642/0001-54 . OBJETO: Rateio entre os municípios consorciados dos recursos financeiros necessários à realização das despesas de custeio para manutenção e funcionamento da estrutura administrativa do CIMOP, englobando as despesas de pessoal civil e obrigações patronais, referente ao exercício de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso XI, do Art. 75, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 8º da Lei n.º 11.107/05 e do art. 2º, inc. VII do Decreto nº 6.017/07. VALOR TOTAL: R$ 8.425,71 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2026. ASSINAM: Jairo de Souza Mafaldo – Prefeito(a) Municipal e Marcos Aurélio de Paiva Rêgo – Presidente do CIMOP. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2026.
Publicado por: Jose Vicente de Moura Filho Código Identificador: F115FF53
SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGÊNCIAL Nº23090001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 4.217/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 23090001/2026
OBJETO: Contratação emergencial de serviço especializado para realização de procedimento urológico com colocação de cateter duplo J, da paciente Jucineide Pereira de Morais conforme solicitação médica.
1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGÊNCIAL
Após análise dos documentos acostados no presente processo de contratação, verificamos que o objeto pretendido revela-se imprescindível ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, como forma de atender as demandas dos serviços públicos que devem ser prestados a sociedade, prezando por sua qualidade e, especialmente por dinamizar e tornar mais efetivo os resultados perante o cidadão. Sendo assim, caracterizada a oportunidade, testemunhamos a conveniência e necessidade da presente contratação.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, inc. VIII da Lei 14.133/2021 onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação :
III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
A Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN, considerando a necessidade de garantir assistência à saúde do paciente e diante da situação clínica apresentada, vem justificar a necessidade de contratação emergencial de serviço especializado para realização de procedimento de colocação de cateter duplo J, conforme solicitação médica apresentada.
De acordo com a documentação médica, a paciente Jucineide Pereira de Morais, apresenta diagnóstico de cálculo uretral obstrutivo, condição que pode ocasionar comprometimento do fluxo urinário e requer avaliação e intervenção urológica em caráter de urgência, conforme indicação do profissional médico responsável. Diante do exposto, justifica-se a adoção de procedimento de contratação emergencial para viabilizar a colocação do cateter duplo J, conforme indicação médica, visando assegurar o atendimento adequado e tempestivo ao paciente e prevenir o agravamento de seu estado de saúde.
- PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, vem justificar a necessidade da Contratação emergencial de serviço especializado para realização de procedimento urológico com colocação de cateter duplo J, da paciente Jucineide Pereira de Morais conforme solicitação médica.
De acordo com a documentação médica, a paciente Jucineide Pereira de Morais, apresenta diagnóstico de cálculo uretral obstrutivo, condição que pode ocasionar comprometimento do fluxo urinário e requer avaliação e intervenção urológica em caráter de urgência, conforme indicação do profissional médico responsável.
A não realização imediata do procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, incluindo infecção urinária grave, e até risco de morte, caracterizando situação de emergência em saúde pública individual, que demanda resposta célere da Administração Pública.
Considerando:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 58