DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
A urgência devidamente comprovada por relatório e/ou encaminhamento médico;
A inexistência de tempo hábil para realização de processo licitatório regular sem prejuízo ao paciente;
O dever constitucional do Município de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal;
O princípio da continuidade do serviço público e da proteção à vida;
Justifica-se a dispensa emergencial de licitação para contratação imediata do procedimento necessário, limitada ao estritamente indispensável para atendimento da situação emergencial, observandose a razoabilidade do preço praticado no mercado e a formalização contratual conforme determina a legislação vigente. Ressalte-se que a contratação terá caráter excepcional e temporário, restrita ao atendimento da urgência apresentada, devendo ser adotadas as providências administrativas subsequentes para regularização contratual, se necessário.
Nesse contexto, a contratação está amparada pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa a licitação para contratações em situações de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento para evitar prejuízos à população ou comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Em análise aos presentes autos, observamos que foram solicitados orçamento ao hospital especializado, tendo a empresa UROMAX SERVICOS MEDICOS LTDA , CNPJ: 32.493.161/0001-50 , apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. O orçamento apresentado por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Assim, diante da urgência do caso e visando resguardar a saúde e o bem-estar da paciente, torna-se imprescindível a contratação imediata da empresa que já presta os serviços especializados, garantindo a continuidade do tratamento e a adequada recuperação da assistida.
José da Penha/RN, 23/09/2026.
JAIRO DE SOUZA MAFALDO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco de Assis Paulino e Silva Código Identificador: 0F92873D
SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 08070001/2026 – REPUBLICADO POR CORREÇÃO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 08070001/2026 – REPUBLICADO POR CORREÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA - RN , situada no(a) Rua Prefeito Francisco Fontes, 22, Centro, José Da Penha / RN, inscrito(a) no CNPJ/MF Nº 08.357.642/0001-54, neste ato representado(a) pelo(a) Senhor(a) JAIRO DE SOUZA MAFALDO, brasileiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CONSIDERANDO que MULTIMED DENTAL EIRELI, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o Nº 29.894.043/0001-40, sediado(a) na AV DA INDEPENDENCIA, 814, CENTRO , Pau dos Ferros/Rio Grande do Norte, sagrou-se vencedor do Pregão Eletrônico 005/2026, resultando no Contrato nº 08070001/2026, para a Aquisição de medicamentos injetáveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de José da Penha/RN.
CONSIDERANDO que foi encaminhado à contratada, em 04 de agosto de 2026, o documento de Pré-Empenho nº 4080001/2026, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, constituindo ordem de fornecimento dos bens objeto do contrato.
CONSIDERANDO que a contratada deixou de efetuar a entrega total das mercadorias até a presente data, descumprindo o prazo contratual de 05 (cinco) dias úteis estabelecido para o fornecimento, caracterizando inadimplemento das obrigações assumidas ;
IV – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O valor ofertado pelo licitante que apresentou menor preço mediante o objeto pretendido foi como se segue:
| Item | Material/Serviço | Unid. medida |
Qtd licitada |
Valor unitário (R$) |
Valor total (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Contratação emergencial de serviço especializado para realização de procedimento urológico com colocação de cateter duplo J, da paciente Jucineide Pereira de Morais conforme solicitação médica. |
Serviço |
01 | R$ 7.500,00 | R$ 7.500,00 |
| Total | Geral | R$ 7.500,00 |
Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
V – DA ESCOLHA
O licitante escolhido neste processo para sacramentar a contratação do objeto pretendido, foi: UROMAX SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.493.161/0001-50 – Pelo valor descrito anteriormente.
VI – CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa, relativamente ao fornecimento do objeto em questão, é decisão discricionária do Prefeito Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Assessoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
CONSIDERANDO que diante do descumprimento contratual, foram encaminhados dois e-mails a contratada, sendo o primeiro em 08 de setembro de 2026 e o segundo em 11 de setembro de 2026, por meio do qual a contratada foi regularmente notificada acerca do atraso na entrega;
CONSIDERANDO que apesar de regularmente notificada a contratada permaneceu inerte;
CONSIDERANDO que o item 11.2.4.1.1 do contrato estabelece que o atraso superior a 30 (trinta) dias na execução das obrigações contratuais autoriza a Administração a promover a rescisão unilateral do ajuste, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 156 da mesma Lei;
CONSIDERANDO , por fim, que restou caracterizado o inadimplemento contratual da contratada, inexistindo justificativa apta a afastar a adoção da medida de rescisão, em observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação dos serviços públicos.
RESOLVE:
CLAUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE , por ato da Administração Pública, o Contrato nº 08070001/2026, celebrado com a empresa MULTIMED DENTAL EIRELI, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o Nº 29.894.043/0001-40, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, especialmente pela inexecução do objeto contratado, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e das disposições contratuais aplicáveis.
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