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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 63

DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001; na Nota Técnica SEESP/GAB nº 19/2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

VIII - o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, bem como demais normas e diretrizes que disciplinam a matéria.

CAPÍTULO II

Art. 1º A presente Resolução estabelece diretrizes para a modalidade de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Velhos/RN, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

§ 1º A Educação Especial Inclusiva constitui modalidade de ensino transversal a todas as etapas e modalidades da Educação Básica, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.

DOS SERVIÇOS E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 3º Os estudantes, público da Educação Especial Inclusiva, especificados no Art. 1º desta Resolução, possuem direito aos serviços e profissionais de apoio especializado, de acordo com a especificidade de cada serviço e da condição pedagógica individual do estudante.

Art. 4º Na Rede Pública de Ensino do Município de Lagoa de Velhos/RN são assegurados os seguintes professores de Educação Especial Inclusiva e profissionais de apoio especializado na modalidade Educação Especial:

I - professor de Atendimento Educacional Especializado;

§ 2º A garantia da Educação Especial Inclusiva ocorre por meio da organização da Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Velhos/RN, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da Educação Especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.

§ 3º Considera-se estudante com altas habilidades/superdotação aquele que apresenta desempenho e/ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isoladas ou combinadas, na criatividade e no envolvimento com a tarefa, podendo tais habilidades se manifestarem ao longo da vida.

Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino de Lagoa de Velhos/RN, a modalidade de Educação Especial será oferecida em instituições de ensino público e privado, mediante programas de apoio ao estudante, público da Educação Especial, matriculado, devendo considerar: I - os princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; os princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade de manifestações artísticas e culturais; os princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática, de modo a preservar a dignidade de cada estudante e prepará-lo para o exercício da cidadania;

II - a promoção da equidade;

III - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;

IV - a garantia da acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;

V - a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Brasileiro mediante o Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o compromisso de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e etapas de ensino, em ambiente que maximize o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena; VI - a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; VII - a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que considera pessoa com transtorno do espectro autista aquela que apresenta síndrome clínica caracterizada na forma de: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva

III - Intérprete/Tradutor de Libras;

IV - professor do Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar; V - profissional de apoio escolar.

§ 1º A admissão e lotação dos profissionais mencionados neste artigo deverão ser realizadas de acordo com a demanda das unidades escolares, garantindo o atendimento adequado e ininterrupto aos estudantes, conforme a necessidade constatada.

Art. 5º A oferta dos profissionais previstos no art. 4º será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Art. 6º A escola deve incluir em seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar a oferta dos serviços de apoio especializados, contemplando na sua organização:

I - metas, ações, metodologia, estratégias pedagógicas e processo de avaliação, de modo a possibilitar o êxito da aprendizagem de todos os estudantes;

II - o Atendimento Educacional Especializado;

III - a matrícula no Atendimento Educacional Especializado realizado na escola ou em outra instituição;

IV - as formas de atendimento que viabilizem o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com a necessidade educacional específica do estudante;

V - os professores e profissionais que compõem os serviços de apoio especializado, com as respectivas formações.

SEÇÃO I ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E O PROFESSOR DO AEE

Art. 7º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é compreendido como o conjunto de atividades pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados institucionalmente em caráter contínuo, prestado de forma:

I - a complementar a escolarização dos estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista;

II - a suplementar a escolarização dos estudantes com indicativo de altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. As escolas públicas do Município de Lagoa de Velhos/RN deverão articular, com auxílio da Secretaria Municipal de Educação, o atendimento suplementar em núcleos de atividades para altas habilidades ou superdotação, instituições de ensino superior ou institutos voltados à pesquisa, às artes e aos esportes, de modo a atender às necessidades de desenvolvimento pleno do estudante com altas habilidades ou superdotação.

Art. 8º O AEE deve ser realizado, preferencialmente, em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), da própria escola ou em outra escola de ensino regular, mediante cooperação entre os sistemas de

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