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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 65

DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884

III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV – na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer a convivência entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º O profissional de apoio escolar prestará auxílio ao estudante público da Educação Especial que não desempenhar, com autonomia, as ações previstas neste artigo, considerando-se sua condição de funcionalidade identificada no estudo de caso e em processos avaliativos contínuos.

§ 2º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 3º Não é atribuição do profissional de apoio escolar desenvolver atividades pedagógicas diferenciadas para o estudante público da Educação Especial, e nem se responsabilizar pelo ensino desse estudante, atribuições exclusivas do(s) professor(es) regente(s).

Art. 17. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação continuada, com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

SEÇÃO I ESTUDO DE CASO

Art. 18. O estudo de caso consiste em etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da Educação Especial, sendo instrumento pedagógico que visa favorecer a organização das turmas na sua composição e identificar, elaborar, e organizar apoio(s), serviço(s) e recurso(s) pedagógicos e de acessibilidade na escola para participação efetiva desse estudante.

§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas: I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras; II - análise das barreiras e do contexto escolar;

III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;

IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º A condução do estudo de caso caberá ao coordenador pedagógico da escola, que deverá atuar em articulação com os demais membros da equipe pedagógica e com o Professor de Atendimento Educacional Especializado, assegurada a participação dos pais e/ou responsáveis e, quando necessário, em diálogo com os profissionais que compõem a rede de proteção social.

§ 3º O estudo de caso terá início no ato da matrícula antecipada, mediante a coleta e organização das informações necessárias à identificação inicial das demandas individuais e barreiras do estudante, devendo ser concluído até o término do primeiro mês letivo, após as observações realizadas em contexto escolar.

§ 4º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 5º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às necessidades atuais do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação dos planos.

§ 6º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da

aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

§ 7º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.

SEÇÃO II PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) E O PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI)

Art. 19. É obrigatória a realização de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derivem do estudo de caso.

§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

Art. 20. O PAEE, a ser elaborado pelo Professor de AEE, tem como objetivo definir os materiais e recursos pedagógicos e de acessibilidade necessários à eliminação de barreiras para a plena participação do(s) estudante(s) público da Educação Especial Inclusiva, como também avaliar a necessidade de oferta de profissionais de apoio especializados na modalidade da Educação Especial para esses discentes.

§ 1º O PAEE orientará o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.

Art. 21. O Plano Educacional Individualizado (PEI), a ser elaborado pelo(s) professor(es) da sala de aula comum, sob orientação da coordenação pedagógica e com a colaboração do professor do AEE, tem como finalidade adaptar o processo de ensino, por meio de estratégias que contemplem as reais necessidades, potencialidades e habilidades dos estudantes público da Educação Especial Inclusiva, de modo a favorecer a aprendizagem do(s) conteúdo(s) curricular(es) aplicado(s) à turma na sala de aula comum.

§ 1º O PEI deve conter: I - identificação das demandas individuais do educando e de suas potencialidades;

II - definição dos recursos necessários;

III - descrição dos conteúdos, das metodologias pedagógicas apropriadas, dos objetivos de ensino e do período de execução; IV - definição do uso do equipamento específico; V - definição e descrição do processo avaliativo; VI - outros aspectos necessários a serem observados.

§ 2º O PEI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 22. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes público da educação especial inclusiva matriculados em classes comuns terá uma abordagem diagnóstica, formativa e somativa.

§ 1º Na avaliação de aprendizagem o caráter formativo terá preponderância sobre o quantitativo, observando o progresso individual e contínuo que favoreça a evolução do estudante, sendo organizada em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Todos os relatórios devem permanecer na pasta do estudante na secretaria escolar para que seja verificada a observância da orientação desta Resolução pelos membros responsáveis da Secretaria de Educação, da escola, da família ou outras instâncias.

Art. 23. Os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação terão sua avaliação obedecendo ao mesmo teor dos demais, podendo ser

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