DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
VIII – Acompanhar o desenvolvimento das ações de formação continuada destinadas aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, técnicos e demais profissionais envolvidos na alfabetização;
IX – Contribuir para a articulação entre formação continuada, currículo, materiais didáticos, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem;
X – Acompanhar a disponibilização e utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
XI – Propor ações que garantam a equidade educacional, considerando as diferentes necessidades e especificidades dos estudantes;
XII – Incentivar práticas pedagógicas inclusivas e estratégias que assegurem a participação e a aprendizagem dos estudantes da Educação Especial Inclusiva;
XIII – Promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade;
XIV – Propor estratégias de mobilização e comunicação voltadas à valorização da alfabetização e à corresponsabilidade social pela aprendizagem das crianças;
XV – Identificar, valorizar e divulgar práticas pedagógicas e de gestão que apresentem resultados exitosos na alfabetização e na recomposição das aprendizagens;
XVI – Acompanhar a participação das unidades escolares em programas, projetos, premiações e ações de reconhecimento educacional relacionadas à alfabetização;
XVII – Articular as ações municipais às orientações e iniciativas desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pró-Alfa RN;
XVIII – Produzir registros, relatórios e recomendações acerca da execução da Política Municipal de Alfabetização; XIX – Propor medidas para aperfeiçoamento contínuo das ações da Política Municipal; e
XX – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão e Governança da Política de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante da Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e/ou Pró-Alfa RN; III – 05 (cinco) representantes da Coordenação Municipal, técnicos da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) Coordenador Técnico da Educação Infantil, 01 (um) Coordenador Técnico do Ensino Fundamental, 01 (um) Coordenador Técnico da Educação Especial, 01 (um) Coordenador Técnico da Educação em Tempo Integral e 01 (um) Coordenador Técnico de Programas e Projetos de Alfabetização:
IV – 01 (um) representante dos gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – 01 (um) representante dos professores que atuam no Ciclo de Alfabetização – 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
VII – 01 (um) representante dos professores que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
VIII – 01 (uma) representante das professoras da Educação Infantil (Pré-escola);
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Cada membro titular poderá contar com respectivo suplente, indicado pelo órgão ou segmento que representa.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou segmentos.
§ 3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 5º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de
ensino, conselhos, entidades da sociedade civil e profissionais cuja contribuição seja considerada relevante para os assuntos em pauta. Art. 5º O Comitê Municipal terá a seguinte estrutura: I – Presidência;
II – Vice-Presidência; e
III – Secretaria Executiva.
Art. 6º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante da Secretaria Municipal de Educação por ele formalmente indicado.
§ 1º O Vice-Presidente será escolhido entre os membros titulares do Comitê.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação designado para essa finalidade.
Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:
I – Representar o Comitê;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Definir, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;
IV – Coordenar e acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;
V – Promover a articulação do Comitê com a Secretaria Municipal de Educação e demais instituições; e
VI – Exercer o voto de qualidade em caso de empate, quando necessário.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I – Organizar as reuniões do Comitê;
II – Elaborar e encaminhar as pautas, convocações e demais documentos;
III – Registrar as reuniões em atas;
IV – Manter organizados os documentos, relatórios e registros produzidos;
V – Acompanhar os encaminhamentos definidos pelo Comitê; e
VI – Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do colegiado.
Art. 9º O Comitê Municipal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou mediante solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme necessidade e disponibilidade dos membros.
§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 10 As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros do Comitê.
§ 1º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 2º As decisões e os encaminhamentos do Comitê serão registrados em ata.
Art. 11 O membro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses poderá ser substituído, mediante solicitação do Comitê ao respectivo órgão ou segmento representado.
Art. 12 O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários destinados à análise, ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas a temas específicos da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de profissionais e especialistas convidados, conforme a natureza da matéria analisada.
Art. 13 O Comitê deverá acompanhar sistematicamente os resultados e indicadores relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14 Para fins de acompanhamento da Política Municipal, deverão ser considerados, entre outros:
I – Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas (avaliações internas);
II – Os resultados das avaliações realizadas no âmbito do CNCA, do Pró-Alfa RN e de outros sistemas oficiais de avaliação;
III – Os indicadores de alfabetização e aprendizagem;
IV – Os dados de frequência, participação e trajetória escolar dos estudantes;
V – A evolução das aprendizagens ao longo do ano letivo;
VI – A participação dos profissionais nas formações continuadas;
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