DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
VII – Fórum Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação , para articulação e acompanhamento das ações formativas;
VI – Identificar necessidades formativas específicas da equipe escolar.
CAPÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO E FREQUÊNCIA
VIII – Sindicato dos Professores ou Trabalhadores da Educação , para participação no planejamento e avaliação das ações formativas;
IX – Organizações da Sociedade Civil e Fundações de Apoio , para desenvolvimento de projetos formativos e captação de recursos.
Art. 15 As parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações aplicáveis.
Art. 20 A participação nas ações formativas é obrigatória para os profissionais da educação, nas datas divulgadas previamente no calendário unificado de formação, de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único Serão consideradas justificativas aceitáveis para ausência:
I – Licença médica devidamente comprovada;
II – Licença maternidade/paternidade;
Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação deverá manter registro atualizado das parcerias firmadas, com identificação das instituições parceiras, objetos, prazos e resultados alcançados.
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 17 A coordenação geral do Plano ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá:
I – Elaborar e coordenar o plano de formação continuada dos profissionais da educação;
II – Estabelecer parcerias com universidades, institutos federais, MEC, órgãos estaduais e outras entidades formadoras;
III – Acompanhar e avaliar a implementação das ações formativas;
IV – Promover a transparência e a prestação de contas dos recursos utilizados;
V – Publicar periodicamente a relação das ações formativas realizadas;
VI – Suspender ou cancelar atividades formativas quando constatado o descumprimento dos objetivos;
VII – Articular-se com os sistemas de ensino estadual e federal para implementação de ações formativas conjuntas;
III – Outras situações previstas na legislação vigente, mediante análise da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 A frequência mínima exigida para certificação nas ações formativas será de 75% (setenta e cinco por cento), ressalvadas as situações devidamente justificadas, aplicando-se a mesma exigência para as três modalidades.
CAPÍTULO IX – DA CERTIFICAÇÃO E REGISTRO
Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação emitirá certificação oficial para todas as ações formativas realizadas, com carga horária definida e devidamente registrada, observadas as especificidades de cada modalidade.
Art. 23 O registro da participação dos profissionais será mantido em arquivo interno da Secretaria Municipal de Educação, para fins de:
I – Acompanhamento do desenvolvimento profissional;
II – Subsídio para progressão funcional, quando previsto em legislação específica;
III – Comprovação junto aos programas e instrumentos de avaliação do Ministério da Educação;
IV – Elaboração de relatórios de monitoramento do Plano.
VIII – Elaborar, a cada dois anos, relatório de monitoramento das ações formativas realizadas;
IX – Promover a integração das ações formativas com o Plano Municipal de Educação (PME) 2026-2036;
X – Definir critérios para certificação interna e progressão funcional vinculada à participação nas formações;
XI – Definir, anualmente, a distribuição das ações formativas entre as três modalidades (presencial, semipresencial e EAD), considerando as necessidades da rede.
Art. 18 Compete ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação planejar, acompanhar, avaliar e orientar o cumprimento das ações formativas previstas.
CAPÍTULO X – DOS RECURSOS
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 25 O Plano poderá receber apoio financeiro e institucional de órgãos públicos e privados, bem como firmar parcerias para sua execução, por meio de:
I – Recursos orçamentários do município de Rodolfo Fernandes/RN;
II – Recursos de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
III – Recursos de programas federais e estaduais;
Art. 19 Compete às Unidades de Ensino:
I – Garantir a participação dos profissionais nas ações formativas previstas;
IV – Recursos de emendas parlamentares e transferências voluntárias;
V – Outros meios legais de captação.
II – Promover espaços de socialização e compartilhamento das aprendizagens;
III – Articular a formação continuada ao projeto pedagógico da escola;
Art. 26 O financiamento das ações formativas observará as metas de investimento público em educação estabelecidas pelo PNE 20262036.
CAPÍTULO XI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
IV – Incentivar a constituição de comunidades de prática no ambiente escolar;
V – Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação no monitoramento e avaliação das ações formativas;
Art. 27 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá manter atualizado o Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento, a fim de promover o
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