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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 17

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial.

Art. 3º. A donatária terá como encargo a construção de unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.

Art. 4º . A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

I – a donatária deixar de atender a finalidade determinada no artigo 3º desta Lei;

II – a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos prazos serão contados a partir do registro da doação na matrícula do imóvel. Art. 5º . O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatária, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários.

II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da donatária;

III – I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;

IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias;

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou instrumentos congêneres com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais na área descrita no artigo 1º.

Art. 7º . Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR a selecionar empresa do ramo da construção civil, observando-se a legislação aplicável, para fins de produção de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito de programas desenvolvidos pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Paraná na área descrita no artigo 1º.

Art. 8º. Fica o Município de Enéas Marques responsável pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º. Art. 9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS, ENÉAS MARQUES/PR,Em 22 de setembro de 2026.

EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

Publicado por: Sandra Maria Cataneo Código Identificador: 535C71F8

DPTO DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÕES LEI C 119

LEI COMPLEMENTAR N.º 119/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022, que institui o Código Tributário do Município de Enéas Marques, para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. O parcelamento de créditos tributários e não tributários do Município, regularmente constituídos, poderá ser concedido na forma

e nas condições estabelecidas neste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação específica.

§ 1º O parcelamento poderá abranger créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) URMEM – Unidade de Referência do Município de Enéas Marques.

§ 3º O número máximo de parcelas observará os seguintes limites: I – até 12 (doze) parcelas, para o débito cujo valor seja igual ou inferior a 340 (trezentas e quarenta) URMEM;

II – até 24 (vinte e quatro) parcelas, para o débito cujo valor seja superior a 340 (trezentas e quarenta) e igual ou inferior a 680 (seiscentas e oitenta) URMEM;

III – até 36 (trinta e seis) parcelas, para o débito cujo valor seja superior a 680 (seiscentas e oitenta) URMEM.

§ 4º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data de sua formalização, mediante a inclusão do principal, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e dos demais encargos legalmente incidentes até essa data.

§ 5º O termo de parcelamento conterá cláusula de reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele consolidados, para fins de pagamento e cobrança.

§ 6º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo estabelecido no respectivo termo.

§ 7º O valor das parcelas será atualizado monetariamente, mensalmente, mediante a aplicação do índice previsto no § 1º do art. 90 desta Lei Complementar, desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês do respectivo pagamento.

§ 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o respectivo valor aos encargos legais previstos no art. 90 desta Lei Complementar, a partir do seu vencimento.

§ 9º O parcelamento será rescindido pelo não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.

§ 10 . Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente será imediatamente exigível, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso.

§ 11 . O reparcelamento de créditos que tenham sido objeto de parcelamento rescindido em razão de inadimplemento ficará condicionado ao pagamento de entrada, antes da formalização do novo parcelamento, correspondente a, no mínimo:

I – 40% (quarenta por cento) do saldo devedor consolidado dos créditos objeto do reparcelamento, no primeiro reparcelamento; II – 60% (sessenta por cento) do saldo devedor consolidado dos créditos objeto do reparcelamento, no segundo reparcelamento; III – 80% (oitenta por cento) do saldo devedor consolidado dos créditos objeto do reparcelamento, no terceiro reparcelamento. § 12 . É vedada a concessão de novo reparcelamento após a formalização de três reparcelamentos anteriores, relativos aos mesmos créditos ou a créditos que tenham sido sucessivamente abrangidos por parcelamentos rescindidos em razão de inadimplemento.

§ 13 . Para fins dos §§ 11 e 12, considera-se reparcelamento cada nova formalização de parcelamento de créditos anteriormente abrangidos por parcelamento rescindido em razão de inadimplemento, não sendo considerados, para esse fim, o parcelamento integralmente quitado ou o requerimento de parcelamento que não tenha sido formalizado.

§ 14 . O reparcelamento não prejudica a incidência dos encargos legalmente constituídos até a data da nova consolidação, nem implica restituição, compensação ou reconstituição dos valores anteriormente pagos.

§ 15 . Nos casos de parcelamento ou reparcelamento de créditos objeto de execução fiscal, a formalização do respectivo parcelamento dependerá do pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, na forma da legislação específica.

§ 16 . O parcelamento de créditos objeto de discussão judicial observará, cumulativamente, as condições previstas no art. 165 desta Lei Complementar.

§ 17 . Lei específica poderá estabelecer condições diversas das previstas neste artigo para programas especiais de recuperação fiscal, na forma do art. 169 desta Lei Complementar.

§ 18 . Os procedimentos necessários à formalização, consolidação e operacionalização dos parcelamentos e reparcelamentos poderão ser disciplinados por regulamento.

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