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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 18

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 2º O § 1º do art. 164 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ou a Procuradoria Jurídica do Município, na hipótese do inciso II, poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento do crédito.

Art. 3º O § 2º do art. 164 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa observará as condições e os limites estabelecidos no art. 80 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas deste Título e da legislação especial aplicável.

Art. 4º O § 4º do art. 164 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será rescindido nas hipóteses previstas no art. 80 desta Lei Complementar, cumprindo à autoridade competente adotar as medidas necessárias à cobrança do saldo remanescente.

Art. 5º Os parcelamentos formalizados anteriormente à vigência desta Lei Complementar permanecerão regidos pelas condições estabelecidas nos respectivos termos até sua quitação ou rescisão. § 1º As disposições relativas ao reparcelamento previstas no art. 80 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022, na redação dada por esta Lei Complementar, serão aplicáveis aos requerimentos formulados após sua entrada em vigor.

§ 2º Para fins de aplicação do § 11 do art. 80 da Lei Complementar Municipal n.º 101/2022, todos os reparcelamentos formalizados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, relativos aos mesmos créditos ou a créditos sucessivamente abrangidos por parcelamentos rescindidos em razão de inadimplemento, serão considerados como um único reparcelamento anterior.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES/PR EM 22 DE SETEMBRO DE 2026.

EDSON LUPATINI

Prefeito Municipal

Publicado por: Sandra Maria Cataneo Código Identificador: 9559745B

DPTO DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÕES LEI C 120

LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2026

Súmula: ALTERA O PERÍMETRO DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N.º 093/2022 .

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, com base nos instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e Art. 137 - LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2022 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL, de 20 de maio de 2022, faço saber que o Conselho Municipal da Cidade autorizou, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado por esta Lei o memorial descritivo do perímetro da Área Urbana e as representações cartográficas do Anexo 01 – Mapa do Perímetro Urbano da Sede, e, do Anexo 02 – Memorial descritivo do Perímetro Urbano da Sede, da Lei Complementar

Municipal n.º 093/2022, que passa a vigorar com os arquivos em anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES/PR Em 22 de setembro 2026.

EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

Publicado por: Sandra Maria Cataneo Código Identificador: 76D02FD9

DPTO DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÕES LEI C 121

LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2026

Súmula: Cria e delimita nova ZEIS – Zona Especial de Interesse Social. Delimita nova ZI1 – Zona Industrial 01, alterando a Lei Complementar nº. 114/2025, o Anexo 02, que dispõe sobre o USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES, revoga disposições contrárias e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, com base nos instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e Art. 137 - LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2022 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL, de 20 de maio de 2022, faço saber que o Conselho Municipal da Cidade autorizou, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada e delimitada como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, a área medindo 54.000,00 m² (cinquenta e quatro mil, metros quadrados), com os pontos de coordenadas que delimitam sua área, conforme segue:

VÉRTICE E (X) N(Y)
9 284646,01 7128282,36
100 284643.00 7128247.00
101 284645.00 7128199.00
102 284651.00 7128171.00
103 284656.00 7128141.00
104 284704.00 7128143.00
105 284727.00 7128116.00
106 284509.00 7128083.00
106A 284386.00 7128071.0
106B 284341.00 7128152.00
106C 284323.00 7128235.00

Art. 2º Fica criada e delimitada como ZI1 – Zona Industrial 01, com os pontos de coordenadas que delimitam sua área, com os Limites e Confrontações, conforme segue:

VÉRTICE E (X) N(Y)
P1 284360.40 7128760.63
P2 284436.08 7128680.85
P3 284302.65 7128570.28
P4 284226.01 7128656.46

Art. 3º O ANEXO 02 - MAPA DE USO DO SOLO URBANO - SEDE, da Lei Complementar nº. 114/2025, de 01 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte apresentação, sendo parte integrante desta lei.

ANEXO 02 – MAPA DE USO DO SOLO URBANO – SEDE

Art. 4º A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS

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