DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
cada caso, de prévia instrução de processo administrativo específico, no qual deverão ser demonstrados:
VI – no Plano Municipal de Educação.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – o enquadramento da contratação em hipótese expressamente prevista na Lei Municipal nº 879/2015;
II – a natureza concreta, temporária e excepcional da necessidade administrativa;
III – o excepcional interesse público envolvido;
IV – o período estritamente necessário à contratação; e
V – a compatibilidade da contratação pretendida com as determinações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que necessitem de acompanhamento específico;
III – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – incentivar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;
§ 1º Quando a contratação estiver fundamentada na execução de convênio ou programa temporário, deverá ser identificado o respectivo instrumento, seu objeto e prazo de vigência, demonstrandose a vinculação direta e temporária das atividades a seremdesempenhadas pelo profissional à sua execução.
§ 2º A mera existência de obras, contratos, convênios ou demanda ordinária de serviços de engenharia não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para contratação temporária.
Art. 5º A prorrogação da validade do Processo Seletivo Simplificado nº 009/2025 não suspende, substitui, prejudica ou interfere nas providências destinadas à realização do concurso público e ao provimento efetivo dos cargos de Engenheiro Civil, que deverão prosseguir em cumprimento ao Acórdão nº 2033/26 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Balsa Nova, 22 de setembro de 2026
LEANDRO JOSÉ ANTÔNIO
V – promover o monitoramento permanente da aprendizagem dos estudantes;
VI – fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para o desenvolvimento das políticas públicas de alfabetização.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução desta Política será realizado pelas instâncias administrativas, pedagógicas e colegiadas competentes do Sistema Municipal de Ensino, na forma do regulamento.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá ocorrer mediante adesão a programas, projetos, ações e instrumentos de cooperação técnica ou financeira promovidos pela União, pelo Estado do Paraná ou por outros órgãos e instituições públicas, observada a legislação vigente.
Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR
Publicado por: Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: D6545A45
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto, disciplinando os procedimentos necessários à sua execução, especialmente no que se refere a:
I – às estratégias pedagógicas;
GABINETE LEI Nº 1518/2026
LEI Nº 1518/2026
Súmula: ― Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Balsa Nova e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BALSA NOVA, Estado do Paraná , aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Balsa Nova, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças, promover a melhoria da aprendizagem, garantir a recomposição das aprendizagens e fortalecer as ações educacionais desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará as diretrizes estabelecidas:
I – na Constituição Federal;
II – na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – aos mecanismos de acompanhamento e monitoramento;
III – às avaliações educacionais;
IV – à formação continuada dos profissionais da educação;
V – aos indicadores e instrumentos de avaliação;
VI – à compatibilização com o Plano Municipal de Educação;
VII – às demais medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação das ações previstas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, em 22 de setembro de 2026.
LEANDRO JOSÉ ANTÔNIO
Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR
III – no Plano Nacional de Educação;
IV – na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – na legislação estadual pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, e demais normas correlatas;
Publicado por: Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: A2A88B6B
GABINETE LEI Nº 1519/2026
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