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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 134

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Período de referência: setembro de 2025 a agosto de 2026, incluindo ambos os meses. O acumulado abaixo é calculado desde setembro de 2025, por composição dos fatores mensais.

Mês IPCA mensal Acumulado noperíodo
Setembro/2025 0,48% 0,48%
Outubro/2025 0,09% 0,57%
Novembro/2025 0,18% 0,75%
Dezembro/2025 0,33% 1,08%
Janeiro/2026 0,33% 1,42%
Fevereiro/2026 0,70% 2,13%
Março/2026 0,88% 3,03%
Abril/2026 0,67% 3,72%
Maio/2026 0,58% 4,32%
Junho/2026 0,16% 4,48%
Julho/2026 0,07% 4,56%
Agosto/2026 -0,32% 4,22%

Método: acumulado (%) = [produto dos fatores (1 + taxa mensal ÷ 100) − 1] × 100.

A composição das taxas mensais divulgadas resulta em aproximadamente 4,2235%. Para os efeitos deste Decreto adota-se 4,22%, correspondente ao acumulado divulgado com duas casas decimais, e o fator exato de aplicação 1,0422.

Fontes: série do IPCA/IBGE reproduzida pelo Sinduscon-PR; divulgação de agosto de 2026 do IBGE reproduzida pela Agência Gov. Consulta em 22 de setembro de 2026.

https://sindusconpr.com.br/economia/indices-economicos/ipca-ibge/ https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202609/precos-da-energiaeletrica-e-dos-alimentos-caem-e-pais-tem-deflacao-em-agosto

ANEXO II

Demonstrativo sintético da atualização

Base: valores originais dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.858/2025, conciliados com o total do demonstrativo consolidado de receitas e despesas. Valores em reais.

Abrangência Valor original Atualização 4,22% Referência atualizada
Poder
Executivo
—
administração direta
59.074.220,00 2.492.932,08 61.567.152,08
Poder Legislativo 1.902.000,00 80.264,40 1.982.264,40
Fundo
Previdenciário
Municipal
—
incluindo
reserva do RPPS
8.298.421,00 350.193,37 8.648.614,37
TOTAL GERAL 69.274.641,00 2.923.389,85 72.198.030,85

Cálculo global: R$ 69.274.641,00 × 0,0422 = R$ 2.923.389,85. Referência atualizada: R$ 69.274.641,00 + R$ 2.923.389,85 = R$ 72.198.030,85.

O valor do Fundo Previdenciário compreende R$ 6.074.816,00 de despesas e R$ 2.223.605,00 de reserva do RPPS, conforme o art. 3º e o quadro de classificação por natureza. A reserva mantém sua destinação previdenciária.

Publicado por:

Maria Rosicleide da Silva Código Identificador: 2A294E01

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EDITAL Nº 100/2026

O Prefeito Municipal de Guaraci, no uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do PSS - Processo Seletivo Simplificado aberto pelo Edital nº 034/2026, resultado divulgado pelo Edital nº 041/2026 e homologado pelo Decreto nº 062/2026:

RESOLVE:

Convocar a aprovada abaixo relacionada, para comparecer na Prefeitura Municipal de Guaraci, no dia 23/09/2026, sito a rua Prefeito João de Giuli, 180, Guaraci/PR, para apresentação da documentação necessária para contratação:

Função: Psicólogo

Roberta Barbosa de Oliveira

Prefeitura Municipal de Guaraci, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês de setembro de 2026.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Rosicleide da Silva Código Identificador: 12C449F8

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI 1.900/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

LEI 1.900/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARACI, ESTADO DO PARANÁ, CRIA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E O NÚCLEO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização do Município de Guaraci, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada à promoção, coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política Pública Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município, orientada pelos princípios constitucionais da educação, pela legislação educacional vigente, pelas diretrizes nacionais e estaduais para a alfabetização e pela realidade educacional da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º – A Política Pública Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da escuta, da compreensão textual, da produção escrita, da produção de sentidos e do letramento, observados os princípios da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação e da garantia das aprendizagens.

Art. 3º – São públicos prioritários da Política Pública Municipal de Alfabetização:

I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, no que se refere às experiências de oralidade, escuta, literatura, brincadeiras, consciência fonológica, cultura escrita e transição para o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades da etapa e sem antecipação da alfabetização formal;

II – os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, etapa prioritária para a consolidação da alfabetização;

III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição, recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens relacionadas à leitura, escrita, oralidade, compreensão textual, produção de sentidos e demais habilidades essenciais;

IV – os profissionais da educação envolvidos nas ações pedagógicas, de gestão, formação, avaliação, recomposição, acompanhamento e monitoramento da alfabetização.

Art. 4º – A Política será implementada em regime de colaboração e articulação institucional entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, os profissionais da educação, o Conselho Municipal de Educação, as famílias e responsáveis e os demais órgãos, conselhos, instituições e parceiros envolvidos na garantia do direito à alfabetização. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º – São princípios da Política Pública Municipal de Alfabetização:

I – alfabetização como direito de todas as crianças;

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