DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Período de referência: setembro de 2025 a agosto de 2026, incluindo ambos os meses. O acumulado abaixo é calculado desde setembro de 2025, por composição dos fatores mensais.
| Mês | IPCA mensal | Acumulado noperíodo |
|---|---|---|
| Setembro/2025 | 0,48% | 0,48% |
| Outubro/2025 | 0,09% | 0,57% |
| Novembro/2025 | 0,18% | 0,75% |
| Dezembro/2025 | 0,33% | 1,08% |
| Janeiro/2026 | 0,33% | 1,42% |
| Fevereiro/2026 | 0,70% | 2,13% |
| Março/2026 | 0,88% | 3,03% |
| Abril/2026 | 0,67% | 3,72% |
| Maio/2026 | 0,58% | 4,32% |
| Junho/2026 | 0,16% | 4,48% |
| Julho/2026 | 0,07% | 4,56% |
| Agosto/2026 | -0,32% | 4,22% |
Método: acumulado (%) = [produto dos fatores (1 + taxa mensal ÷ 100) − 1] × 100.
A composição das taxas mensais divulgadas resulta em aproximadamente 4,2235%. Para os efeitos deste Decreto adota-se 4,22%, correspondente ao acumulado divulgado com duas casas decimais, e o fator exato de aplicação 1,0422.
Fontes: série do IPCA/IBGE reproduzida pelo Sinduscon-PR; divulgação de agosto de 2026 do IBGE reproduzida pela Agência Gov. Consulta em 22 de setembro de 2026.
https://sindusconpr.com.br/economia/indices-economicos/ipca-ibge/ https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202609/precos-da-energiaeletrica-e-dos-alimentos-caem-e-pais-tem-deflacao-em-agosto
ANEXO II
Demonstrativo sintético da atualização
Base: valores originais dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.858/2025, conciliados com o total do demonstrativo consolidado de receitas e despesas. Valores em reais.
| Abrangência | Valor original | Atualização 4,22% | Referência atualizada |
|---|---|---|---|
| Poder Executivo — administração direta |
59.074.220,00 | 2.492.932,08 | 61.567.152,08 |
| Poder Legislativo | 1.902.000,00 | 80.264,40 | 1.982.264,40 |
| Fundo Previdenciário Municipal — incluindo reserva do RPPS |
8.298.421,00 | 350.193,37 | 8.648.614,37 |
| TOTAL GERAL | 69.274.641,00 | 2.923.389,85 | 72.198.030,85 |
Cálculo global: R$ 69.274.641,00 × 0,0422 = R$ 2.923.389,85. Referência atualizada: R$ 69.274.641,00 + R$ 2.923.389,85 = R$ 72.198.030,85.
O valor do Fundo Previdenciário compreende R$ 6.074.816,00 de despesas e R$ 2.223.605,00 de reserva do RPPS, conforme o art. 3º e o quadro de classificação por natureza. A reserva mantém sua destinação previdenciária.
Publicado por:
Maria Rosicleide da Silva Código Identificador: 2A294E01
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EDITAL Nº 100/2026
O Prefeito Municipal de Guaraci, no uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do PSS - Processo Seletivo Simplificado aberto pelo Edital nº 034/2026, resultado divulgado pelo Edital nº 041/2026 e homologado pelo Decreto nº 062/2026:
RESOLVE:
Convocar a aprovada abaixo relacionada, para comparecer na Prefeitura Municipal de Guaraci, no dia 23/09/2026, sito a rua Prefeito João de Giuli, 180, Guaraci/PR, para apresentação da documentação necessária para contratação:
Função: Psicólogo
Roberta Barbosa de Oliveira
Prefeitura Municipal de Guaraci, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês de setembro de 2026.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Rosicleide da Silva Código Identificador: 12C449F8
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI 1.900/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
LEI 1.900/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARACI, ESTADO DO PARANÁ, CRIA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E O NÚCLEO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização do Município de Guaraci, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada à promoção, coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Pública Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente do Município, orientada pelos princípios constitucionais da educação, pela legislação educacional vigente, pelas diretrizes nacionais e estaduais para a alfabetização e pela realidade educacional da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º – A Política Pública Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da escuta, da compreensão textual, da produção escrita, da produção de sentidos e do letramento, observados os princípios da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação e da garantia das aprendizagens.
Art. 3º – São públicos prioritários da Política Pública Municipal de Alfabetização:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, no que se refere às experiências de oralidade, escuta, literatura, brincadeiras, consciência fonológica, cultura escrita e transição para o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades da etapa e sem antecipação da alfabetização formal;
II – os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, etapa prioritária para a consolidação da alfabetização;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição, recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens relacionadas à leitura, escrita, oralidade, compreensão textual, produção de sentidos e demais habilidades essenciais;
IV – os profissionais da educação envolvidos nas ações pedagógicas, de gestão, formação, avaliação, recomposição, acompanhamento e monitoramento da alfabetização.
Art. 4º – A Política será implementada em regime de colaboração e articulação institucional entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, os profissionais da educação, o Conselho Municipal de Educação, as famílias e responsáveis e os demais órgãos, conselhos, instituições e parceiros envolvidos na garantia do direito à alfabetização. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º – São princípios da Política Pública Municipal de Alfabetização:
I – alfabetização como direito de todas as crianças;
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