DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
II – garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – equidade educacional, inclusão e redução das desigualdades educacionais, socioeconômicas, raciais, territoriais e de aprendizagem; IV – respeito aos diferentes ritmos, tempos e necessidades de aprendizagem;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – gestão democrática, participação social e corresponsabilidade entre escola, família e comunidade;
VII – respeito às especificidades da Educação Infantil, sem antecipação da alfabetização formal;
VIII – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX – formação continuada dos profissionais da educação;
X – uso pedagógico de dados e evidências para a tomada de decisões;
XI – monitoramento permanente das aprendizagens;
XII – regime de colaboração entre União, Estado e Município.
Art. 6º – Constituem diretrizes da Política Pública Municipal de Alfabetização:
I – assegurar práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares, às evidências educacionais e à realidade da Rede Municipal de Ensino;
II – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;
IV – utilizar avaliações diagnósticas, formativas, externas e registros pedagógicos para subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações;
V – promover ações de recomposição e recuperação das aprendizagens;
VI – incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade, literatura e letramento nos espaços escolares;
VII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares e a atuação articulada das equipes gestoras e coordenações pedagógicas; VIII – articular livros, materiais didáticos, recursos complementares, Cantinhos de Leitura e demais ambientes alfabetizadores às práticas pedagógicas;
IX – promover a valorização, o registro e o compartilhamento de boas práticas de alfabetização;
X – assegurar registros, relatórios, atas, planos de ação, indicadores e demais evidências necessárias ao acompanhamento da Política e à participação do Município em iniciativas estaduais e nacionais voltadas à alfabetização. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 7º – São objetivos da Política Pública Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme as diretrizes educacionais vigentes;
II – promover a melhoria contínua dos indicadores relacionados à alfabetização, à fluência leitora, à compreensão textual, à produção escrita e às aprendizagens essenciais;
III – reduzir desigualdades educacionais e assegurar acompanhamento pedagógico aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
IV – fortalecer o ensino e a aprendizagem da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento;
V – promover ações sistemáticas de recomposição e consolidação das aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
VI – ampliar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e da aprendizagem dos estudantes;
VII – promover o desenvolvimento profissional dos docentes, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos;
VIII – consolidar mecanismos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
IX – fortalecer o regime de colaboração e a articulação das ações municipais com as políticas estaduais e nacionais de alfabetização; X – organizar e sistematizar evidências institucionais das ações municipais de alfabetização. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação geral, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública Municipal de Alfabetização, observadas as competências das demais instâncias de governança previstas nesta Lei.
Art. 9º – A implementação da Política ocorrerá mediante planejamento anual elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Núcleo Municipal de Alfabetização e acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, observadas as prioridades educacionais do Município e as diretrizes estaduais e nacionais.
Art. 10 – A implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização observará o Documento Técnico da Política Municipal de Alfabetização de Guaraci, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, bem como o Plano de Trabalho ou Plano de Ação anual, constituindo instrumentos orientadores para o planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II – objetivos estratégicos e prioridades;
III – metas e indicadores;
IV – ações e estratégias;
V – responsabilidades;
VI – cronograma de execução;
VII – mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação; VIII – estratégias de intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens;
IX – ações de formação continuada;
X – formas de registro, sistematização e avaliação dos resultados. § 1º O Documento Técnico da Política Municipal de Alfabetização de Guaraci será aprovado por ato do Poder Executivo Municipal, podendo integrar o respectivo ato como anexo.
§ 2º O Documento Técnico poderá ser atualizado sempre que necessário, considerando os resultados educacionais, as avaliações, as alterações nas políticas educacionais e as necessidades da Rede Municipal de Ensino, sem necessidade de alteração desta Lei, desde que preservados seus princípios, diretrizes, objetivos e instâncias de governança.
§ 3º O Plano de Trabalho ou Plano de Ação será elaborado e atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Núcleo Municipal de Alfabetização e acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 11 – A governança da Política Pública Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma integrada, observados os princípios da gestão democrática, do regime de colaboração, da articulação institucional e da melhoria contínua da aprendizagem. Art. 12 – Constituem instâncias de governança da Política:
I – a Secretaria Municipal de Educação, como órgão gestor;
II – o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização;
III – o Núcleo Municipal de Alfabetização;
IV – as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, no âmbito da execução pedagógica e dos registros de acompanhamento;
V – o Conselho Municipal de Educação, quando cabível, no âmbito do acompanhamento institucional. CAPÍTULO VI
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 13 – Fica criado o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, estratégica e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela governança sistêmica, articulação institucional e acompanhamento das ações da Política no território municipal.
Art. 14 – Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização;
II – analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, fluência leitora, aprendizagem, frequência, recomposição das aprendizagens e equidade educacional;
III – propor estratégias para o aprimoramento das ações de alfabetização;
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