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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 136

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

IV – acompanhar a execução do Plano de Trabalho ou Plano de Ação anual e sua articulação com as políticas do território estadual, quando couber;

V – promover a integração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias e os demais setores envolvidos; VI – acompanhar a execução das ações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII – apreciar relatórios de monitoramento e avaliação da Política; VIII – emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;

IX – colaborar na organização das evidências institucionais destinadas ao acompanhamento da Política e à participação do Município em programas, projetos, iniciativas e reconhecimentos estaduais e nacionais;

X – contribuir para a articulação intersetorial, a participação das famílias e o fortalecimento da gestão democrática.

Art. 15 – O Comitê será composto por representantes designados por ato do Poder Executivo, assegurada, sempre que possível, a participação dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; VI – escolas municipais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VII – Centros Municipais de Educação Infantil;

VIII – Educação Especial ou instituição especializada parceira do Município;

IX – famílias ou responsáveis legais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

X – coordenações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;

XI – outros representantes cuja participação seja considerada necessária à implementação da Política.

§ 1º A composição nominal, os titulares e suplentes, a Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê serão definidos em ato próprio de designação.

§ 2º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com registro das reuniões em ata.

CAPÍTULO VIIDO NÚCLEO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 16 – Fica criado o Núcleo Municipal de Alfabetização – NMA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como estrutura administrativa, técnica, pedagógica e operacional destinada a apoiar a coordenação e a execução da Política Pública Municipal de Alfabetização.

Art. 17 – O Núcleo Municipal de Alfabetização será composto por profissionais da educação designados por ato do Poder Executivo, contemplando, sempre que possível, representação da Secretaria Municipal de Educação, da articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial.

Art. 18 – Compete ao Núcleo Municipal de Alfabetização:

I – coordenar tecnicamente a execução das ações da Política;

II – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho ou Plano de Ação anual;

III – promover o monitoramento das ações de alfabetização desenvolvidas nas unidades escolares;

IV – organizar e acompanhar ações de formação continuada dos profissionais da educação;

V – sistematizar informações, indicadores, registros e evidências relacionadas à alfabetização;

VI – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

VII – elaborar relatórios técnicos destinados à Secretaria Municipal de Educação e às instâncias de governança;

VIII – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas, subsidiando a tomada de decisões pedagógicas;

IX – apoiar a organização de avaliações diagnósticas, acompanhamento da fluência leitora, análise de habilidades, registros pedagógicos e intervenções voltadas à recomposição das aprendizagens;

X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO

Art. 19 – A formação continuada dos profissionais da educação constitui eixo estratégico e permanente da Política, devendo ser planejada pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Núcleo Municipal de Alfabetização, as unidades escolares e as iniciativas estaduais e nacionais pertinentes.

Art. 20 – O acompanhamento das aprendizagens será realizado mediante avaliações diagnósticas, formativas e externas, registros pedagógicos, acompanhamento individual e coletivo dos estudantes e demais instrumentos considerados pertinentes pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 – Os resultados das avaliações e dos indicadores deverão subsidiar o planejamento e o replanejamento pedagógico, a organização das intervenções, a formação continuada e as ações de recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens.

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá o monitoramento contínuo da Política, considerando, entre outros, indicadores de alfabetização, fluência leitora, avaliações internas e externas, frequência escolar, participação nas formações e evolução dos estudantes acompanhados.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatórios técnicos periódicos ou relatório anual de monitoramento, contendo informações sobre a execução da Política, avanços, desafios, indicadores, ações realizadas, formações, intervenções pedagógicas, recomposição das aprendizagens e registros institucionais. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 24 – As unidades escolares promoverão estratégias de participação das famílias e responsáveis no acompanhamento da frequência, permanência, rotina de leitura e aprendizagem das crianças, fortalecendo a corresponsabilidade entre escola, família e comunidade.

Art. 25 – A Política poderá desenvolver ações articuladas com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, proteção social e demais políticas públicas, especialmente nos casos que demandem atuação intersetorial para a garantia do direito à educação e à aprendizagem.

CAPÍTULO X DOS MATERIAIS PEDAGÓGICOS E AMBIENTES ALFABETIZADORES

Art. 26 – A Política reconhece a importância dos livros, materiais pedagógicos, jogos, recursos impressos e digitais, ambientes alfabetizadores e espaços de leitura para o desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita e da compreensão textual.

Art. 27 – Os materiais disponibilizados por programas municipais, estaduais e federais, inclusive livros e recursos destinados aos espaços de leitura, deverão ser integrados de forma planejada às práticas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 28 – As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes da Política Pública Municipal de Alfabetização aos seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ação, planejamentos docentes, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, registros de acompanhamento e ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 29 – As equipes gestoras, coordenações pedagógicas e professores atuarão de forma articulada no acompanhamento das aprendizagens, na análise dos resultados, no planejamento das intervenções, na participação em formações e na produção dos registros necessários ao monitoramento da Política. CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – A participação dos membros do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e do Núcleo Municipal de Alfabetização será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.

Art. 31 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e expedir os atos complementares necessários à sua execução.

Art. 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.

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