DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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III – faltar, injustificadamente, às reuniões ordinárias na forma estabelecida neste Regimento;
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IV – praticar ato incompatível com o exercício da função, assegurado o direito de manifestação e defesa;
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V – ocorrer outra situação legal que impossibilite o exercício da representação.
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Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade até o término do mandato.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
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I – Presidência;
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II – Vice-Presidência;
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III – Secretaria-Geral;
DO PLENÁRIO
Art. 18. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Educação e será constituído pelos conselheiros titulares ou, em suas ausências, pelos respectivos suplentes.
Art. 19. Compete ao Plenário:
I – deliberar sobre as matérias submetidas à apreciação do Conselho; II – aprovar pareceres, resoluções, indicações e demais atos; III – eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral; IV – aprovar o calendário anual de reuniões;
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V – constituir Comissões ou Câmaras;
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VI – apreciar relatórios e estudos;
VII – aprovar alterações deste Regimento;
VIII – exercer as demais competências atribuídas pela Lei Municipal nº 673/2015.
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IV – Plenário;
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V – Comissões ou Câmaras, quando constituídas.
TÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 11. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por conselheiros titulares eleitos pela maioria dos votos dos membros titulares do Conselho.
Art. 12. A Secretaria-Geral será exercida por conselheiro titular eleito pelos membros titulares do Conselho.
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão ordinária a cada 02 (dois) meses, conforme estabelece a Lei Municipal nº 673/2015.
Art. 21. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário:
- I – por convocação do Presidente;
Art. 13. O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral acompanhará o período definido pelo Plenário, respeitado o mandato do conselheiro.
TÍTULO VI
DA PRESIDENCIA.
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação: I – representar o Conselho perante os órgãos públicos e a sociedade; II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
- III – organizar a pauta das reuniões;
II – por solicitação da maioria dos conselheiros titulares; III – em razão de matéria urgente ou de relevante interesse educacional.
Art. 22. As reuniões extraordinárias deverão indicar, na convocação, a data, horário, local e pauta dos trabalhos.
Art. 23. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em local previamente definido pelo Conselho, podendo ocorrer em espaço disponibilizado pelo Departamento Municipal de Educação.
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IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
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V – encaminhar as deliberações do Plenário;
VI – assinar pareceres, resoluções, indicações, ofícios e demais atos do Conselho, juntamente com o responsável pela Secretaria-Geral, quando cabível;
VII – distribuir matérias aos conselheiros ou às Comissões; VIII – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 24. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sempre que possível.
Parágrafo único. Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação extraordinária poderá ocorrer em prazo menor.
TÍTULO X
Art. 15. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Na ausência simultânea do Presidente e do VicePresidente, o Plenário poderá escolher, entre os conselheiros presentes, quem presidirá a reunião.
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 25. As reuniões do Conselho observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:
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I – abertura;
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II – verificação de presença;
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III – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
TÍTULO VII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 16. Compete ao Secretário-Geral:
I – organizar as atas das reuniões;
II – manter atualizado o livro de presença;
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III – manter o livro de correspondências recebidas e expedidas;
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IV – comunicações da Presidência; V – expediente;
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VI – apresentação e discussão das matérias constantes da pauta;
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VII – votação das matérias;
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VIII – assuntos gerais;
IX – encerramento.
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IV – organizar e arquivar os documentos do Conselho;
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V – auxiliar o Presidente na organização das reuniões;
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VI – elaborar e encaminhar as convocações;
VII – registrar e dar publicidade aos atos do Conselho, quando cabível;
VIII – manter atualizados os registros dos conselheiros; IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 26. Qualquer conselheiro poderá solicitar a inclusão de matéria na pauta, mediante comunicação prévia à Presidência.
Art. 27 . As matérias que necessitarem de estudos poderão ser encaminhadas às Comissões ou a conselheiros designados pelo Plenário.
TÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
- Art. 17. O Conselho manterá, no mínimo: I – livro ou registro de atas;
II – livro ou registro de presença;
III – livro ou registro de correspondências recebidas e expedidas; IV – arquivo dos pareceres, resoluções, deliberações e demais atos; V – arquivo das legislações e normas educacionais de interesse do Conselho.
Art. 28º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo Plenário, mediante votação dos conselheiros titulares presentes ou dos suplentes que estiverem substituindo titulares.
Art. 29 . Salvo disposição legal ou regimental específica, as decisões serão aprovadas por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.
TÍTULO VIII
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