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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 141

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 30 . Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art. 31 . O conselheiro deverá declarar impedimento e abster-se de votar quando a matéria envolver interesse pessoal direto ou situação que possa comprometer a imparcialidade da decisão.

Art. 32 . As votações poderão ser:

I – simbólicas;

II – nominais;

III – secretas, quando expressamente deliberado pelo Plenário ou quando a natureza da matéria assim exigir.

TÍTULO XII

DAS ATAS

Art. 33 . De cada reunião será lavrada ata, contendo, no mínimo:

VII – demais ocorrências relevantes.

Art. 34 . A ata será submetida à apreciação e aprovação do Plenário na reunião subsequente, podendo ser retificada quando houver erro ou omissão.

Art. 35 . Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, bem como pelos demais conselheiros, conforme procedimento adotado pelo Conselho.

TÍTULO XIII DAS COMISSÕES

Art. 36 . O Conselho poderá constituir Comissões temporárias ou permanentes para análise de matérias específicas.

XII – estabelecer critérios relacionados aos métodos de ensino e formas de atividades escolares, considerando as peculiaridades da região e dos grupos sociais;

XIII – opinar sobre recursos interpostos de atos das escolas da rede municipal; XIV – manter intercâmbio com Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros conselhos afins;

XV – promover a divulgação dos atos dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação no âmbito municipal;

XVI – orientar e analisar os Projetos Político-Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XVII – analisar alterações curriculares e regimentos escolares dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental; XVIII – emitir pareceres e sugestões sobre matérias educacionais submetidas à sua apreciação;

XIX – definir critérios para o atendimento educacional às peculiaridades dos estudantes público da Educação Especial, observada a legislação vigente;

XX – propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando; XXI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação.

TÍTULO O XV

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 40. O Conselho Municipal de Educação poderá manifestar suas decisões por meio de: I – Parecer – quando se pronunciar sobre matéria submetida à sua apreciação;

II – Resolução – quando estabelecer normas, critérios ou procedimentos de competência do Conselho;

Art. 37 . As Comissões serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário.

Art. 41 . Os atos do Conselho deverão ser numerados, datados e arquivados pela Secretaria-Geral.

Art. 38 . Compete às Comissões:

I – estudar matérias que lhes forem encaminhadas; II – realizar levantamentos e análises; III – elaborar relatórios;

IV – apresentar propostas, pareceres ou recomendações ao Plenário. Parágrafo único. As Comissões não poderão deliberar em nome do Conselho, salvo quando houver delegação expressa e dentro dos limites estabelecidos pelo Plenário.

CAPÍTULO XVI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 42. São direitos dos conselheiros:

I – participar das reuniões;

II – apresentar propostas;

III – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções; IV – participar de Comissões;

TÍTULO XIV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 39 . Compete ao Conselho Municipal de Educação, observado o disposto na Lei Municipal nº 673/2015: I – elaborar e modificar seu Regimento Interno;

II – promover a discussão das políticas educacionais municipais; III – acompanhar a implementação e avaliação das políticas educacionais;

IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; V – zelar pelo cumprimento das disposições legais e normativas em matéria de educação;

VI – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito municipal;

VII – propor medidas para expansão e aperfeiçoamento da educação; VIII – analisar projetos ou planos relativos à contrapartida municipal em convênios de interesse da educação;

IX – manifestar-se sobre assuntos de natureza educativa e pedagógica submetidos à sua apreciação;

X – emitir parecer sobre pedidos de autorização de funcionamento, prorrogação e cessação de cursos oferecidos pelos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA, no âmbito municipal, conforme a legislação aplicável;

XI – opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal;

VI – solicitar registro em ata de manifestações relacionadas às matérias em discussão.

Art. 43. São deveres dos conselheiros: I – participar das reuniões;

II – estudar previamente as matérias constantes da pauta;

III – exercer suas atribuições com responsabilidade;

VIII – contribuir para o cumprimento das finalidades do Conselho.

TÍTULO XVII

DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS

Art. 44 . O Presidente poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades, profissionais ou especialistas para participar das reuniões, sempre que sua contribuição for relevante para a análise de determinada matéria.

Parágrafo único. Os convidados terão direito à manifestação quando autorizados pelo Presidente, não possuindo direito a voto. TÍTULO XVIII DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

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