DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Art. 30 . Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 31 . O conselheiro deverá declarar impedimento e abster-se de votar quando a matéria envolver interesse pessoal direto ou situação que possa comprometer a imparcialidade da decisão.
Art. 32 . As votações poderão ser:
I – simbólicas;
II – nominais;
III – secretas, quando expressamente deliberado pelo Plenário ou quando a natureza da matéria assim exigir.
TÍTULO XII
DAS ATAS
Art. 33 . De cada reunião será lavrada ata, contendo, no mínimo:
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I – data, horário e local;
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II – relação dos conselheiros presentes;
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III – pauta da reunião;
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IV – síntese das discussões;
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V – deliberações e resultados das votações;
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VI – encaminhamentos definidos;
VII – demais ocorrências relevantes.
Art. 34 . A ata será submetida à apreciação e aprovação do Plenário na reunião subsequente, podendo ser retificada quando houver erro ou omissão.
Art. 35 . Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, bem como pelos demais conselheiros, conforme procedimento adotado pelo Conselho.
TÍTULO XIII DAS COMISSÕES
Art. 36 . O Conselho poderá constituir Comissões temporárias ou permanentes para análise de matérias específicas.
XII – estabelecer critérios relacionados aos métodos de ensino e formas de atividades escolares, considerando as peculiaridades da região e dos grupos sociais;
XIII – opinar sobre recursos interpostos de atos das escolas da rede municipal; XIV – manter intercâmbio com Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros conselhos afins;
XV – promover a divulgação dos atos dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação no âmbito municipal;
XVI – orientar e analisar os Projetos Político-Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XVII – analisar alterações curriculares e regimentos escolares dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental; XVIII – emitir pareceres e sugestões sobre matérias educacionais submetidas à sua apreciação;
XIX – definir critérios para o atendimento educacional às peculiaridades dos estudantes público da Educação Especial, observada a legislação vigente;
XX – propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando; XXI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação.
TÍTULO O XV
DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 40. O Conselho Municipal de Educação poderá manifestar suas decisões por meio de: I – Parecer – quando se pronunciar sobre matéria submetida à sua apreciação;
II – Resolução – quando estabelecer normas, critérios ou procedimentos de competência do Conselho;
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III – Indicação – quando apresentar estudo, proposta ou manifestação de caráter orientador;
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IV – Deliberação – quando formalizar decisão do Plenário sobre matéria de sua competência;
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V – Ofício – para comunicações administrativas e institucionais.
Art. 37 . As Comissões serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário.
Art. 41 . Os atos do Conselho deverão ser numerados, datados e arquivados pela Secretaria-Geral.
Art. 38 . Compete às Comissões:
I – estudar matérias que lhes forem encaminhadas; II – realizar levantamentos e análises; III – elaborar relatórios;
IV – apresentar propostas, pareceres ou recomendações ao Plenário. Parágrafo único. As Comissões não poderão deliberar em nome do Conselho, salvo quando houver delegação expressa e dentro dos limites estabelecidos pelo Plenário.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 42. São direitos dos conselheiros:
I – participar das reuniões;
II – apresentar propostas;
III – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções; IV – participar de Comissões;
- V – discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;
TÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 39 . Compete ao Conselho Municipal de Educação, observado o disposto na Lei Municipal nº 673/2015: I – elaborar e modificar seu Regimento Interno;
II – promover a discussão das políticas educacionais municipais; III – acompanhar a implementação e avaliação das políticas educacionais;
IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; V – zelar pelo cumprimento das disposições legais e normativas em matéria de educação;
VI – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito municipal;
VII – propor medidas para expansão e aperfeiçoamento da educação; VIII – analisar projetos ou planos relativos à contrapartida municipal em convênios de interesse da educação;
IX – manifestar-se sobre assuntos de natureza educativa e pedagógica submetidos à sua apreciação;
X – emitir parecer sobre pedidos de autorização de funcionamento, prorrogação e cessação de cursos oferecidos pelos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA, no âmbito municipal, conforme a legislação aplicável;
XI – opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal;
VI – solicitar registro em ata de manifestações relacionadas às matérias em discussão.
Art. 43. São deveres dos conselheiros: I – participar das reuniões;
II – estudar previamente as matérias constantes da pauta;
III – exercer suas atribuições com responsabilidade;
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IV – respeitar as decisões do Plenário;
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V – manter postura ética e respeitosa;
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VI – preservar documentos e informações de caráter restrito;
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VII – comunicar à Presidência eventual impedimento para análise ou votação de matéria;
VIII – contribuir para o cumprimento das finalidades do Conselho.
TÍTULO XVII
DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS
Art. 44 . O Presidente poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades, profissionais ou especialistas para participar das reuniões, sempre que sua contribuição for relevante para a análise de determinada matéria.
Parágrafo único. Os convidados terão direito à manifestação quando autorizados pelo Presidente, não possuindo direito a voto. TÍTULO XVIII DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
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