DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 8º - Por iniciativa do segmento que representa, o conselheiro titular ou suplente poderá ser substituído, por razões não previstas no Art. 8º, cabendo ao novo indicado o término do mandato.
§ 9º - O segmento tem o prazo máximo de trinta dias para indicar a substituição do conselheiro para o término do mandato. Art. 5º - A ausência do conselheiro a mais de três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no período de um ano, será comunicada, por escrito, à Entidade que o elegeu ou ao Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CME
Art. 6º - De acordo com a Lei nº 1608/2015, compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapejara D'Oeste: I - o exercício de função consultiva, com poderes para apresentação de parecer sobre seguintes assuntos: a. projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Poder Executivo e das escolas; b. planos municipais de educação;
c. medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d. acordo e convênios;
e. questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pelo Departamento Municipal de Educação e Esporte, pela Câmara Municipal e outros;
II - o exercício de função normativa, com poderes para:
a. elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) de sua criação, e atualizá-lo sempre que for necessário ; b. elaborar plano de ação;
c. elaborar relatórios de vistorias e acompanhamentos, expedidos pelos presidente e referidas câmaras, quando houver necessidade; e. expedir normas para o funcionamento do Sistema Municipal de Educação;
III) O exercício de função deliberativa, com poderes para discutir e decidir, entre outras, as seguintes matérias:
a. orientação e adoção de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; b. orientação e determinação das formas de relação com a comunidade;
IV - o exercício de função fiscalizatória, entre outros:
a. do acompanhamento de transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;
b. do cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c. das experiências pedagógicas inovadoras;
d. do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
e. das ações do Departamento Municipal de Educação.
V - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos, contados a partir do ato oficial de nomeação pelo Executivo Municipal. Art. 8º - O mandato de conselheiro titular e suplente será considerado em vacância antes do término do prazo nos seguintes casos: I - Morte ou invalidez permanente que o impossibilite ao exercício das funções;
II - Renúncia;
III - ausência injustificada do titular e suplente a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no período de um ano; IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V - condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 1º - Caberá ao Presidente do CME, ao tomar conhecimento das situações previstas nos incisos deste artigo, providenciar as medidas regimentais cabíveis.
§ 2º - O Conselho deliberará, por maioria absoluta, sobre a vacância do mandato do conselheiro titular ou suplente, com os devidos registros em ata.
§ 3º - Ao declarar vago o mandato do conselheiro, o Presidente do CME fazer a comunicação ao segmento pelo qual foi indicado e ao Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES E FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º - O conselheiro titular que tenha de ausentar-se ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar o seu impedimento à Secretaria Geral e ao seu par.
Art. 10 - A função de conselheiro não será remunerada e é considerada de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos municipais de que seja titular.
Art. 11 - O conselheiro que tiver representado o CME em qualquer evento deverá, na primeira reunião seguinte, fazer relato de sua participação ao Conselho, podendo ser solicitado o relatório escrito para fins de registro, contribuição ou simples arquivamento. Art. 12 - Compete aos conselheiros:
I - participar das discussões e votar nas deliberações do Conselho; II - propor questões de ordem;
III - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;
IV - assinar as Atas, as frequências às reuniões e demais atos de que tenha participado;
V - propor convocação de reunião extraordinária;
VI - propor emenda ou reforma deste Regimento;
VII - exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamentos. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 13 - Para o desempenho de suas atividades, o CME realizará sessões plenárias e disporá de Comissões temporárias, conforme estabelecido neste Regimento. SESSÃO I DO PLENÁRIO
Art. 14 - O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e se reunirá em sessão ordinária a cada 2 (dois) meses ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou de um terço dos conselheiros.
§ 1º - As sessões plenárias somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º - Entende-se por maioria absoluta a metade mais um do conjunto dos conselheiros titulares.
Art. 15 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - Comunicação da Presidência;
III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; V - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art. 16 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade. Art. 17 - Quando houver Comissões temporárias, as matérias serão apresentadas pelo seu relator.
Art. 18 - As emendas propostas aos atos apresentados pelos relatores poderão ser supressivas, substitutivas ou aditivas.
Art. 19 - Discutida a matéria em Plenário, o conselheiro que pretender apresentar emenda ou parecer substitutivo pedirá vista do processo, ficando obrigado à apresentação do mesmo, em sessão plenária, em data que será definida pela Presidência, a ocorrer no prazo máximo de quinze dias, sob pena de desistência.
Art. 20 - Após a manifestação do relator, respondendo às arguições, o Presidente submeterá a matéria à votação, a fim de constar em ata. Art. 21 - Qualquer conselheiro presente à votação somente poderá dela abster-se mediante justificativa, que constará em Ata. SESSÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 22 - O CME de Itapejara D'Oeste, quando oportuno, poderá constituir Comissões especiais, órgãos temporários do CME, compostas por conselheiros e quando a matéria exigir, por profissionais técnicos indicados e convidados pelo Conselho com a finalidade de auxiliar em trabalhos e temáticas específicas de caráter temporário.
Art. 23 - As comissões temporárias serão compostas de no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos um Conselheiro Titular ou Suplente e serão constituídas para aprofundamento de estudos em assuntos específicos.
§ 1º - As Comissões, uma vez instaladas, escolhem seu Coordenador e Relator.
www.diariomunicipal.com.br/amp 165