DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Art. 12. O art. 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças, sendo substituído, nas mesmas hipóteses, sucessivamente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário. Parágrafo único. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 13. Ficam criados os incisos XXXIV e XXXV no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXIV – expedir portarias relativas à administração da Câmara Municipal, inclusive em matéria de pessoal, designação de funções, concessão de diárias e demais atos administrativos de sua competência;
XXXV – expedir Atos da Presidência para tratar de matérias de sua competência que, por sua natureza, não exijam resolução, decreto legislativo ou portaria, por se tratar de assuntos internos.
Art. 14. O art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. As Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal, compostas por 03 membros efetivos, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, que exercerá também a função de Relator, e 01 (um) Membro, com a finalidade de examinar as matérias em tramitação na Câmara, manifestar-se sobre elas, investigar fatos determinados de interesse da Administração Pública e exercer a fiscalização do Poder Executivo quanto aos assuntos relacionados à respectiva área de atuação.
Parágrafo único. As Comissões permanentes terão 01 (um) suplente.
Art. 15. Fica alterado o art. 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 . Compete às Comissões Permanentes estudar as proposições e os assuntos que lhes forem distribuídos, relacionados à respectiva área de atuação, exercer a fiscalização cabível no âmbito de sua competência e emitir parecer para orientação do Plenário. Parágrafo único. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Política Urbana, Serviços Públicos e Segurança Pública;
IV - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
Art. 16. Ficam alterados os incisos I e II e §1º, acrescido o inciso IX e revogados os §2º a §4º do art. 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – estudar e discutir as proposições que lhes forem distribuídas, emitindo parecer para orientação do Plenário; II - emitir relatórios anuais de fiscalização relacionados às suas áreas de atuação, de acordo com a regulamentação sobre o assunto; IX – realizar, ao menos semestralmente, reunião com os respectivos Secretários Municipais ou responsáveis por cada área de atuação, para debate de metas e programas.
§1º Aprovada a redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º Revogado.
§3º Revogado. §4º Revogado.
Art. 17. Fica alterado o art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na reunião seguinte à da eleição da Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, por votação nominal, aberta e registrada em ata, realizada separadamente para cada Comissão.
§1º A votação de cada Comissão deverá indicar os Vereadores que a integrarão, na condição de titulares e de suplente, com a respectiva legenda partidária.
§2º Na organização das Comissões Permanentes, será observado o disposto no art. 54 deste Regimento, ficando vedada exclusivamente ao Presidente da Câmara a eleição para qualquer Comissão Permanente.
§3º Ressalvado o Presidente da Câmara, todos os Vereadores em exercício deverão integrar, obrigatoriamente, 02 (duas) Comissões Permanentes, admitindo-se que, em uma delas, o Vereador figure como suplente.
§4º Não poderá ser eleito para integrar Comissão Permanente o Vereador que não se encontrar no efetivo exercício do mandato, nem o suplente de Vereador que não houver assumido definitivamente o mandato ou que não estiver no efetivo exercício da vereança.
§5º Em caso de empate, considerar-se-á eleito, sucessivamente, o Vereador cujo partido ainda não esteja representado na respectiva Comissão; o Vereador que conte com menor número de participações em Comissões Permanentes; e, persistindo o empate, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Art. 18. Fica alterado o art. 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. As vagas nas Comissões Permanentes, decorrentes de renúncia, destituição, extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas mediante designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58 deste Regimento.
§1º O Vereador designado para suprir vaga em Comissão Permanente ingressará na condição de suplente da respectiva Comissão.
§2º Ocorrendo vaga entre os membros titulares da Comissão Permanente, haverá recomposição automática das funções internas, observada a seguinte ordem de substituição:
I - o Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando vaga esta função;
II - o membro titular assumirá a Vice-Presidência e Relatoria da Comissão, quando vaga esta função;
III - o suplente assumirá a condição de membro titular da Comissão. §3º Após a recomposição prevista no § 2º deste artigo, o Vereador designado pelo Presidente da Câmara ocupará a suplência da Comissão Permanente.
§4º Nos casos de vaga decorrente de perda do mandato de Vereador, a designação recairá, preferencialmente, sobre o Vereador que assumir o mandato, desde que em efetivo exercício, observado o disposto no art. 58 deste Regimento.
§5º A recomposição prevista neste artigo será registrada em ata.
Art. 19. Fica alterado o art. 65 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 . As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para definir o dia e o horário, bem como a periodicidade mínima de suas reuniões.
Parágrafo único. Caso um membro titular da Comissão informe a impossibilidade de comparecimento em reunião da Comissão Permanente, o suplente será comunicado para participar da reunião e exercer a função que lhe couber em razão da substituição, apenas para o respectivo ato, observada a ordem prevista no art. 64 deste Regimento.
Art. 20. Fica alterado o art. 81 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. Compete à Comissão de Política Urbana, Serviços Públicos e Segurança Pública opinar nas matérias referentes a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
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