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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 169

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

§1º Cabe ainda à Comissão a análise de matérias relativas à aquisição, alienação, doação com encargos e concessão de direito real de uso de bens imóveis, à denominação de prédios públicos, logradouros públicos e bairros, bem como ao desenvolvimento do Município. §2º No âmbito da Política Urbana compete à Comissão manifestar-se sobre o Plano Diretor, o ordenamento territorial, o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, bem como sobre habitação e mobilidade urbana.

§3º No âmbito da Segurança Pública, compete à Comissão opinar sobre políticas de prevenção à violência, cooperação com órgãos de segurança, iluminação pública e segurança no trânsito.

Art. 21. Fica alterado o art. 82 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social e meio ambiente.

§1º A Comissão apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, a reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde, bem como implantação de centros comunitários.

§2º No âmbito do Meio Ambiente, compete à Comissão manifestar-se sobre a proteção dos ecossistemas, o combate à poluição em todas as suas formas, a preservação da fauna e da flora, o saneamento básico e o desenvolvimento sustentável do Município.

§3º Compete, ainda, à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente manifestar-se sobre a proposta da Lei Orçamentária Anual, especificamente quanto à adequação e suficiência das dotações destinadas às suas áreas de atuação, fiscalizando e propondo providências legislativas visando: I – o cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais e legais de aplicação de recursos em educação e saúde;

II – a garantia de recursos necessários à execução das políticas de assistência social, observando a manutenção dos fundos e programas da área;

III – a alocação de dotações suficientes para as ações de proteção, fiscalização e recuperação do meio ambiente, bem como para o saneamento básico.

Art. 22. Fica alterado o art. 85 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85. Serão distribuídos à Comissão de Finanças e Orçamento a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, podendo esta Comissão requisitar informações e diligências de outras Comissões.

Parágrafo único. Na apreciação do projeto da Lei Orçamentária Anual, será ouvida, também, de forma opinativa e subsidiária, a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, exclusivamente quanto às dotações e matérias relacionadas às respectivas áreas de atuação, sem prejuízo da competência única da Comissão de Finanças e Orçamento para emissão do parecer sobre o conjunto da proposta orçamentária.

Art. 23. Fica alterado o art. 110 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110. São modalidades de proposições: I – propostas de emendas à Lei Orgânica;

II - projetos de lei;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução;

V - moções;

VI - projetos substitutivos;

VII - emendas e subemendas;

VIII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - indicações;

X - requerimentos; XI - recursos;

Art. 24. Fica acrescido o art. 123-A ao Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123-A. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Municipal manifesta, por deliberação do Plenário, apoio, solidariedade, aplauso, louvor, congratulação, pesar, repúdio, protesto, apelo ou outra manifestação institucional sobre fato, ato, pessoa, entidade, autoridade pública ou assunto de relevante interesse público ou social.

§1º A moção não possui natureza normativa, não cria direitos ou obrigações, não substitui indicação, requerimento, projeto de lei, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo, constituindo manifestação política e institucional da Câmara Municipal.

§2º A moção poderá ser apresentada por qualquer Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissão, devendo conter, sempre que possível: I – ementa ou indicação objetiva de sua finalidade;

II – identificação da pessoa, entidade, órgão ou autoridade a que se dirige, quando houver;

III – exposição sucinta dos fatos e fundamentos que justificam a manifestação;

IV – indicação do tipo de manifestação pretendida, especialmente de aplauso, congratulação, pesar, apoio, solidariedade, repúdio, protesto ou apelo.

§3º A moção será lida no expediente, incluída na pauta e submetida à deliberação do Plenário, em discussão e votação únicas.

§4º Aprovada a moção, será ela encaminhada, por ofício, ao destinatário indicado pelo autor, fazendo-se o respectivo registro.

§5º Não será admitida moção que contenha expressão ofensiva, matéria estranha ao interesse público, promoção pessoal indevida, propaganda político-partidária ou conteúdo manifestamente incompatível com o decoro parlamentar e com a finalidade institucional da Câmara.

§6º Aplicam-se às moções, no que couber, as regras regimentais relativas à apresentação, retirada, discussão e votação das proposições.

Art. 25. Fica acrescido o art. 151-A ao Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151-A . As sessões ordinárias, extraordinárias e solenes serão gravadas e transmitidas ao vivo pela internet, por meio do canal oficial da Câmara Municipal de Itaúna do Sul em plataforma de compartilhamento de vídeos, com acesso disponibilizado também no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo.

§1º As reuniões de Comissões que se refiram a projetos de lei e julgamento das contas deverão ser gravadas e transmitidas pela internet, na forma prevista no caput, dispensando-se tal procedimento quando relacionadas a assuntos internos das Comissões, fiscalizações em andamento e outros motivos justificados, com a lavratura de ata circunstanciada do ato, que deverá ser assinada por todos os presentes. §2º Na hipótese de impossibilidade de gravação ou transmissão de qualquer reunião, em razão de problemas técnicos, interrupção no fornecimento de energia elétrica ou outro motivo devidamente justificado, a ocorrência será registrada em ata circunstanciada, com a descrição resumida dos atos praticados, a qual, nesse caso, será assinada por todos os Vereadores.

Art. 26. Fica alterado o art. 161 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização, devendo ser colocada em discussão na próxima reunião, considerando-se aprovada por voto da maioria simples.

§1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria simples dos Vereadores presentes, para efeito de retificação ou impugnação.

§2º O pedido de retificação/impugnação deverá ser apresentado até 48 horas antes da reunião seguinte e será votado pelo Plenário, considerando-se aprovado por voto da maioria dos vereadores presentes à reunião.

§3º Se o Plenário acolher a impugnação, a ata será aprovada com a ressalva e na ata seguinte constará a retificação.

§4º A ata aprovada será assinada pela Mesa.

XII - representações.

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