DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira.
§6º Para viabilizar a lavratura das atas será utilizada a gravação da reunião.
Art. 27. Ficam alterados os incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei; (...)
Art. 28. Fica alterado o art. 167 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – vetos;
II – matérias em regime de urgência;
-
III – matérias em redação final;
-
IV – matérias em discussão única;
-
V – matérias em segunda discussão;
-
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
Parágrafo Único . As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação, entre aquelas da mesma classificação.
Art. 29. Fica alterado o art. 176 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. Terão único turno de discussão e votação as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II – o veto;
- III – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
IV – os requerimentos sujeitos a debates;
V – as emendas e subemendas apresentadas às proposições;
VI – os pareceres da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com conclusão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de proposição; VII – as moções.
Art. 30. Fica alterado o art. 194 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194. O voto será público nas deliberações da Câmara, com exceção da eleição para membros da Mesa, a qual será feita por meio de cédulas.
Art. 31. Ficam revogados os incisos V, VI, VII e o parágrafo único do art. 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V – Revogado. VI – Revogado. VII – Revogado. Parágrafo Único. Revogado.
Art. 32. Fica acrescido o § 2º-A ao art. 222 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
§2º-A Caso haja apontamento de ressalva ou irregularidade no parecer prévio do Tribunal de Contas relacionado à política pública inserida na área de atuação de Comissão Permanente específica, esta deverá emitir parecer técnico de natureza opinativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da solicitação da Comissão de Finanças e
Orçamento, sem prejuízo da competência desta para emissão do parecer principal.
Art. 33. Ficam acrescidos os artigos 222-A, 222-B, 222-C, 222-D e 222-E do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222-A . A análise e julgamento das contas do Prefeito restringemse aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1º As sessões referentes ao processo de julgamento das contas serão públicas e a votação será nominal e aberta.
§2º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei.
Art. 222-B . No caso de eventual complexidade da matéria, o Prefeito responsável pelas contas poderá, uma única vez, requerer prorrogação de prazo para o exercício da defesa previsto no caput do art. 222, desde que o requerimento seja apresentado durante o prazo original, sob pena de preclusão, e contenha os motivos concretos que justifiquem a prorrogação.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento decidirá sobre o pedido dentro do prazo de 3 (três) dias e, se deferido, o prazo adicional não poderá exceder a 10 (dez) dias, contado da notificação do Prefeito.
Art. 222-C. Quando houver fatos novos durante a instrução do processo, será concedida oportunidade de manifestação ao Prefeito, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 222-D. O Prefeito será notificado, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, da data da reunião da Comissão de Finanças e Orçamento em que serão analisados os autos e deliberado o parecer acompanhado do projeto de decreto legislativo, podendo apresentar alegações finais escritas até a reunião ou sustentação oral durante sua realização.
Art. 222-E . O Projeto de Decreto Legislativo destinado ao julgamento das contas anuais do Poder Executivo será acompanhado do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, que integrará o processo de julgamento das contas e conterá:
I – relatório com a síntese dos principais elementos do processo de prestação de contas, do parecer prévio do Tribunal de Contas, da defesa apresentada pelo Prefeito, das manifestações e dos pareceres das comissões que tenham participado da instrução;
II – fundamentação de fato e de direito, com a análise dos elementos constantes do processo e das razões que justifiquem a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas;
III – conclusão com manifestação expressa sobre o julgamento das contas;
IV – indicação específica dos fundamentos da divergência e dos motivos da discordância, quando a conclusão da Comissão não acompanhar, total ou parcialmente, o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo deverá consignar objetivamente a decisão proposta quanto às contas anuais do Poder Executivo.
Art. 34. Fica acrescido o art. 223-A ao Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223-A. Da decisão do Plenário que julgar as contas caberão Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Decreto Legislativo, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
§1º Os Embargos de Declaração deverão ser apresentados por petição fundamentada, com indicação precisa do ponto omisso, contraditório, obscuro ou materialmente equivocado da decisão embargada.
§2º Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento das contas, nem à inovação de fundamentos ou de provas, admitindo-se efeito modificativo apenas quando este
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