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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 173

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

§ 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao decoro parlamentar.

§ 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como denunciado um vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal.

§ 3º Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato.

Art. 2º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. TÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I

DOS DEVERES Art. 3º São deveres do vereador:

I - promover a defesa do interesse público local;

II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;

VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII - respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal;

IX - não portar arma de fogo no recinto da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – utilizar-se do mandato para a prática de: a) atos de corrupção;

b) atos de improbidade administrativa; IV – fixar residência fora do município;

V - portar arma de fogo no recinto da Câmara Municipal

VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.

§ 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de ilícitos penal ou civil.

§ 2º O processo para apuração de responsabilidade de vereador, para os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal.

CAPÍTULO III

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:

I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidente;

IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;

VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública;

VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias ou em reuniões de comissão.

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. TÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, no art. 5º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-á e estabelecerá cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa.

Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, a critério da Presidência, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal.

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 9º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II - processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS PENALIDADES

Art. 10. São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura verbal

II - censura escrita;

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