DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º deste Código. § 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada. § 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Seção II
Da Censura Escrita
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
§ 1º O vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observados os seguintes procedimentos:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, cujo presidente instaurará o processo, designando relator;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;
V – o parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que trata este artigo, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão plenária, no horário destinado ao Grande Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente ou vice-presidente de comissão; c) ser designado relator de proposição em comissão;
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas;
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações; VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida;
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de seis meses. Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato Art. 14. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do
Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º deste Código.
§ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo.
§ 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração de processo disciplinar. § 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento:
I - o presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação; II - será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
V - o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição, Redação e Bem-Estar Social, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Constituição, Redação e Bem-Estar Social, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente.
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras. Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária:
I - o prazo de sessenta dias, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 10;
II – o prazo de noventa dias, no caso do inciso IV do art. 10.
§ 1º Esgotados os prazos previstos nos incisos deste artigo, caberá ao presidente da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na sessão plenária subsequente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos. Seção V
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