DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DA DIVULGAÇÃO DA PUBLICIDADE DE ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DE CARÁTER INFORMATIVO, EDUCATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE LARANJAL-PR,
1º Termo Aditivo Contratual, Procedimento Licitatório 81/2025 Concorrência 04/2025
Data do Aditivo: 22/09/2026
Vigência: permanece inalterado.
VALOR TOTAL: Acréscimo consistente em que equivale a 25% (por cento) do valor inicial atualizado do Contrato. FORO: Comarca de Palmital-Pr.
Publicado por: Helenita Francisca Trabuco Monteiro Código Identificador: 2BC28677
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE LARANJAL PORTARIA Nº 03 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJAL PR - FUNPRELAR.
PORTARIA Nº 03 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Laranjal Pr - FUNPRELAR.
A Superintendente do FUNPRELAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, VII, da Lei 04/2023, de 16 de março de 2023. RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - FUNPRELAR, que integra o Anexo I e Anexo II, Anexo III e Anexo IV desta Portaria.
Art. 2º Obrigam-se ao cumprimento do disposto nesta Portaria os servidores e os ocupantes de cargos em comissão, requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos, os contratados, os estagiários, os prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Laranjal, que, para os efeitos deste Código de Ética, são genericamente denominados ―servidores e conselheiros‖.
Art. 3º A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Laranjal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Laranjal, 22 de setembro de 2026
Thayne Eliara do Nascimento
Diretora Presidente do Funprelar ANEXO I- CÓDIGO DE ÉTICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUNPRELAR
O Presidente do Fundo de Previdência do Município de Laranjal, no uso de suas atribuições legais institui o Código de Ética do FUNPRELAR .
Considerando ser necessária a observância de princípios e valores, que o Fundo de Previdência do Município de Laranjal, seus servidores e segurados difundem, respeitam e praticam nas relações entre si e o universo em que se inserem;
Resolve, instituir o Código de Ética, aplicável aos servidores do quadro de pessoal do FUNPRELAR, Presidente, Diretores, seus Conselheiros e comitês . Este código se aplica às empresas contratadas
e prestadores de serviços, denominados neste código como servidores e colaboradores.
Art. 1º - O código de Ética expressa a missão, os valores e a cultura do Fundo de Previdência do Município de Laranjal e aponta os princípios que condicionam o exercício de suas atividades e configuram valores que norteiam a atuação de seus servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, membros de conselho, comitê de investimentos e prestadores de serviços.
§ 1º - Todas as atividades de serviço devem estar em estrita observância às leis e normas gerais que regem o FUNPRELAR.
§ 2º - Este Código constitui um fator de segurança para os administradores públicos e servidores, sua leitura e plena compreensão para prestação de serviços e execução de suas atividades.
Art. 2º - O Código de Ética será publicado no Diário Oficial e estará disponível no site do Fundo de Previdência do Município de Laranjal, no intuito de levá-lo ao conhecimento dos seus servidores (segurados ativos, inativos, e pensionistas) e a sociedade em geral, seus fornecedores, prestadores de serviço, agentes financeiros e outros de forma responsável, transparente e sustentável.
Art. 3º - É dever de todo agente público a observar as seguintes regras morais:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes em serviço serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o emento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente, o oportuno e o importuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade;
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bemestar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
VI - Salvo os casos de investigações policiais ou de interesse superior da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais de uma Nação;
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