DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
VIII - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço da disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causarlhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e as instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicarem sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e sues esforços para construí-los;
IX - O servidor público deve atuar visando evitar que qualquer pessoa fique à espera de solução que compete ao setor que em que exerça suas funções, buscando impedir a formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço; X - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, desde que em consonância com as normas vigentes, e, assim, evitando a conduta negligente;
XI - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação;
Art. 4º - Aos agentes públicos são deveres fundamentais:
I - Desempenhar, a todo tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho politico e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX - Resistir a toda as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X - Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especificas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XIII - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIV - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XV - Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVI - Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XVII - Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
XVIII - Abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
XX - Não serão admitidas, no exercício do cargo ou da função pública, práticas desleais que resultem em conflitos de interesses do Fundo de Previdência do Município de Laranjal e que estejam em desacordo com a ética e com o decoro do serviço público.
Art. 5º - A todo agente público é vedado:
I - O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - Ser, em função de seu espirito de solidariedade, conivente com erro ou infração a Lei, ao Estatuto dos Servidores Públicos e a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XII - Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
X - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XI - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
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