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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 304

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

FERNANDA DAHER SABATIN MACHADO Secretária de Saúde de Piraquara Decreto Municipal nº 13.050/2025

Publicado por: Rozilei do Rocio Biscotto Código Identificador: B7FB6E65

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DECRETO Nº 184, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a incidência do adicional constitucional de férias sobre a remuneração correspondente à integralidade do período legal de férias dos integrantes elegíveis do Quadro Próprio do Magistério Municipal, disciplina os pagamentos correntes, futuros e retroativos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITANGA , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, incisos I, IV, VI, XIV, XVIII, XXIV e XXVI, e o art. 115, inciso I, alíneas ―a‖ e ―n‖, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o regime de férias estabelecido pelos arts. 61 e 62 da Lei Municipal nº 785, de 23 de dezembro de 1996, e a gratificação de férias disciplinada pelos arts. 70, inciso II, e 72 da mesma Lei;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da Repercussão Geral, segundo o qual o adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração correspondente a todo o período legal de férias;

CONSIDERANDO que a definição dos períodos que integram as férias depende da legislação aplicável à situação funcional do servidor, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.395 da Repercussão Geral;

CONSIDERANDO a manifestação jurídica emitida pela Procuradoria do Município em 9 de setembro de 2026, constante do Memorando nº 17.210/2026;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitanga e Região – SISMUPI, protocolado sob nº 2.847/2026;

CONSIDERANDO o Termo de Reconhecimento Administrativo e Compromisso de Regularização formalizado nos autos do Memorando nº 17.210/2026 e do Protocolo nº 2.847/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para identificação dos beneficiários, realização dos cálculos, processamento dos pagamentos e prevenção de duplicidades;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a incidência do adicional constitucional de férias sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias legalmente assegurado aos integrantes elegíveis do Quadro Próprio do Magistério Municipal, bem como os procedimentos relativos aos pagamentos correntes, futuros e retroativos.

Parágrafo único . Este Decreto regulamenta direito previsto na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 785/1996, não criando benefício ou vantagem funcional distinta daquela prevista na legislação.

Art. 2º O integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal que, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Municipal nº 785/1996, possua

direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias anuais fará jus ao adicional constitucional de um terço calculado sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período.

§ 1º A alíquota constitucional permanece fixada em um terço. § 2º Em razão da incidência sobre 60 (sessenta) dias de férias, o valor total do adicional corresponde, aritmeticamente, a dois terços da remuneração mensal utilizada como base de cálculo, ressalvado o tratamento proporcional das parcelas variáveis.

§ 3º A equivalência prevista no § 2º refere-se ao valor total do adicional devido sobre os 60 (sessenta) dias, não correspondendo automaticamente ao saldo complementar individual, do qual serão deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título e relativamente ao mesmo período.

Art. 3º O enquadramento como beneficiário dependerá da análise conjunta dos seguintes requisitos:

I – integração ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;

II – função efetivamente exercida no período considerado;

III – lotação e local de exercício;

IV – período de férias legalmente aplicável à situação funcional; e V – inexistência de hipótese de exclusão prevista na Lei Municipal nº 785/1996.

§ 1º O direito será reconhecido aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que exerçam atividades de docência ou de suporte pedagógico direto nas unidades escolares e que estejam submetidos ao regime de 60 (sessenta) dias de férias.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica automaticamente aos servidores do quadro geral que exerçam funções técnicas, administrativas, operacionais ou de apoio, ainda que lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nas unidades escolares.

§ 3º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que exerçam cargos em comissão de natureza administrativa, funções técnicas ou administrativas ou atividades na equipe central da Secretaria Municipal de Educação serão submetidos à análise individual.

§ 4º A vinculação formal ao Quadro Próprio do Magistério, isoladamente considerada, não assegura o enquadramento no regime de 60 (sessenta) dias quando as funções efetivamente exercidas estiverem abrangidas pela exclusão do art. 62 da Lei Municipal nº 785/1996.

§ 5º O enquadramento será certificado pela Secretaria Municipal de Educação e validado pelo Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

DA BASE E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO

Art. 4º O adicional constitucional de férias será calculado sobre as parcelas remuneratórias que legalmente integrem a remuneração de férias do servidor no respectivo período.

§ 1º As parcelas fixas e permanentes serão consideradas de acordo com a situação funcional e a remuneração legalmente aplicável ao período de férias correspondente.

§ 2º As cargas suplementares e demais parcelas variáveis ou transitórias serão consideradas proporcionalmente ao período de efetivo exercício no respectivo período aquisitivo, mediante cálculo duodecimal, conforme os critérios estabelecidos no parecer jurídico constante do Memorando nº 17.210/2026.

§ 3º É vedada a utilização automática da remuneração variável de um único mês quando ela não representar a realidade do respectivo período aquisitivo.

§ 4º No caso de acumulação legal de cargos, o cálculo será realizado separadamente para cada vínculo, observados os requisitos aplicáveis a cada um deles.

§ 5º Serão excluídas da base de cálculo as parcelas que, por determinação legal, não integrem a remuneração de férias, inclusive as decorrentes de substituição e os pagamentos atrasados referidos no art. 72, § 2º, da Lei Municipal nº 785/1996.

Art. 5º Do valor total apurado serão deduzidos os pagamentos anteriormente efetuados sob o mesmo título e relativamente ao mesmo período.

Art. 6º O demonstrativo individual de cálculo deverá conter, no mínimo:

I – identificação do servidor;

II – cargo, vínculo, função, lotação e local de exercício em cada período;

III – período aquisitivo e período de férias considerado; IV – remuneração utilizada como base de cálculo;

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