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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 305

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

V – parcelas fixas e variáveis incluídas na base;

VI – valor do adicional constitucional efetivamente pago; VII – valor complementar apurado;

VIII – critérios de atualização aplicados;

IX – deduções, retenções e compensações incidentes;

X – análise da prescrição; e

XI – informação sobre ação judicial, cumprimento de sentença, RPV, precatório, acordo ou pagamento administrativo anterior relacionado ao mesmo objeto.

Art. 7º Na ausência de disciplina específica na legislação municipal quanto à atualização dos créditos retroativos, serão observados a legislação vigente aplicável a cada período, os parâmetros estabelecidos no parecer jurídico constante do Memorando nº 17.210/2026 e, quando necessárias, as orientações complementares da Procuradoria do Município.

Parágrafo único . Os índices, as taxas, os termos de incidência e a metodologia utilizados deverão ser expressamente discriminados na memória individual de cálculo.

CAPÍTULO III

§ 3º Para cada beneficiário, o valor-base mensal corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) do crédito individual liquidado, ressalvados: I – o ajuste de arredondamento na última parcela;

II – os critérios de atualização legalmente aplicáveis; III – as retenções tributárias eventualmente cabíveis; e

IV – as deduções e compensações demonstradas no cálculo individual. § 4º O cronograma utilizará critérios objetivos, gerais e impessoais, assegurando tratamento isonômico aos beneficiários.

§ 5º A complementação corrente referente ao exercício de 2026 e os pagamentos dos períodos futuros não integrarão as 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 6º O parcelamento não impedirá a antecipação de parcelas ou a quitação integral do saldo remanescente, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira, desde que observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação administrativa.

Art. 12. Concluído o cálculo, o beneficiário receberá cópia do respectivo demonstrativo individual e poderá apresentar pedido fundamentado de revisão.

Parágrafo único. A apresentação de pedido de revisão não impedirá o pagamento da parte incontroversa do crédito.

DO PAGAMENTO CORRENTE E DOS PERÍODOS FUTUROS

Art. 8º A complementação corrente referente ao exercício de 2026 será processada para os servidores ativos reconhecidos como beneficiários, com início na competência de setembro de 2026.

§ 1º A complementação será incluída em folha regular ou, caso o fechamento da folha ou alguma providência técnica impeça sua inclusão, em folha complementar imediatamente subsequente. § 2º O pagamento dependerá de:

I – certificação do enquadramento funcional pela Secretaria Municipal de Educação; II – elaboração do cálculo individual pelo Departamento de Recursos Humanos; III – dedução dos valores anteriormente pagos;

IV – indicação da dotação e certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e

V – prévio empenho, regular liquidação e ordem de pagamento. § 3º A complementação corrente independe da conclusão do levantamento integral dos valores retroativos.

Art. 9º Para os períodos de férias posteriores à publicação deste Decreto, o adicional constitucional será processado regularmente e de forma automática, no momento previsto na legislação municipal, sem necessidade de novo requerimento individual ou sindical. Parágrafo único . O pagamento dos períodos futuros não será incluído no parcelamento dos valores retroativos.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES RETROATIVOS

Art. 10. O Município apurará administrativamente as diferenças retroativas não prescritas decorrentes da incidência incompleta do adicional constitucional sobre o período de férias legalmente assegurado aos servidores elegíveis.

§ 1º A apuração observará a prescrição quinquenal aplicável aos créditos perante a Fazenda Pública, ressalvadas as causas legais de suspensão ou interrupção.

§ 2º O pagamento administrativo não dependerá de prévio ajuizamento de ação.

§ 3º Os créditos dependerão de individualização, liquidação e validação antes de seu pagamento.

Art. 11. Os créditos retroativos líquidos individualmente reconhecidos serão pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com início obrigatório no exercício financeiro de 2027.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará o cronograma geral de pagamento, que deverá:

I – indicar a competência da primeira e da última parcela;

II – estabelecer as datas previstas para processamento em folha;

III – indicar o valor global estimado para cada competência;

IV – identificar as dotações orçamentárias correspondentes; e

V – ser homologado pelo Prefeito Municipal antes do pagamento da primeira parcela.

§ 2º A primeira parcela será incluída na folha regular da competência definida no cronograma ou, caso alguma providência técnica devidamente certificada impeça sua inclusão, em folha complementar imediatamente subsequente, permanecendo obrigatório o início dos pagamentos no exercício de 2027.

CAPÍTULO V

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 13. A execução dos pagamentos será instruída, no que legalmente aplicável, com:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios alcançados pelo cronograma;

II – demonstração da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

III – declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira;

IV – demonstração dos reflexos sobre a despesa total com pessoal; e V – indicação das dotações orçamentárias destinadas aos pagamentos. Art. 14. As dotações necessárias ao pagamento das 24 (vinte e quatro) parcelas serão contempladas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e, conforme a duração do cronograma, nas propostas e programações orçamentárias dos exercícios subsequentes, até a quitação integral dos créditos reconhecidos.

§ 1º Verificada a insuficiência de dotação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará as providências necessárias à abertura do crédito adicional cabível, observada a legislação aplicável.

§ 2º Os valores relativos a exercícios encerrados serão processados na forma do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 e das normas municipais aplicáveis às despesas de exercícios anteriores.

§ 3º Nenhum pagamento será realizado sem prévio empenho, regular liquidação e ordem de pagamento expedida pela autoridade competente.

Art. 15. A necessidade de planejamento, adequação orçamentária e programação financeira disciplina a forma de execução do passivo, mas não extingue o direito administrativamente reconhecido nem autoriza sua postergação indefinida.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 16. Antes da validação do crédito e de cada pagamento retroativo, o Departamento de Recursos Humanos, com o auxílio da Procuradoria do Município, realizará conferência destinada a impedir duplicidade de pagamento.

§ 1º Serão deduzidos do crédito individual os valores comprovadamente pagos:

II – em cumprimento de acordo;

III – em cumprimento de decisão judicial; ou

IV – por qualquer outra forma relativamente ao mesmo período e objeto.

§ 2º Serão segregados e submetidos à análise da Procuradoria do Município os valores:

I – depositados judicialmente e ainda não levantados;

II – requisitados por RPV ou precatório;

III – incluídos em cumprimento de sentença ou execução judicial pendente; ou

IV – submetidos a procedimento que possa gerar duplicidade de pagamento.

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