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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 319

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

especiais de tributação, nos limites e condições estabelecidos na legislação tributária municipal;

V – Apreender, mediante lavratura de termo próprio, livros, documentos, equipamentos, arquivos eletrônicos e outros elementos de prova que constituam materialidade de infração à legislação tributária, observados os procedimentos legais aplicáveis;

VI – Representar a Fazenda Pública Municipal nas instâncias de julgamento administrativo-tributário, quando assim designado e previsto na legislação específica que regule o contencioso fiscal;

VII – Analisar e manifestar-se sobre a viabilidade e o mérito de propostas de transação tributária, dação em pagamento e parcelamentos especiais, emitindo parecer técnico fundamentado para subsidiar a decisão da autoridade superior competente;

VIII – Realizar diligências, vistorias técnicas, perícias fiscais e inspeções em locais, estabelecimentos, bens ou serviços que constituam matéria de fato gerador de obrigação tributária, requisitando as informações e esclarecimentos necessários para a correta apuração do tributo devido.

Artigo 3° - Constituem atribuições gerais dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, a serem exercidas em conjunto com outras atividades da Administração Tributária:

I – Orientar os contribuintes e responsáveis tributários, verbalmente ou por escrito, quanto à correta interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, com vistas a fomentar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;

II – Emitir pareceres técnicos e informações em processos administrativos e judiciais que versem sobre matéria tributária, prestando subsídios para a defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal, especialmente em colaboração com a Procuradoria do Município;

III – Participar de estudos, comissões e grupos de trabalho destinados ao aperfeiçoamento da legislação tributária, à modernização dos procedimentos de fiscalização e arrecadação e à implementação de políticas de justiça fiscal;

IV – Monitorar e analisar os dados da arrecadação tributária municipal, identificando tendências, desvios, indícios de sonegação fiscal e evasão de receitas, propondo ações corretivas e programas de fiscalização específicos;

V – Colaborar com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo as informações e os documentos necessários ao exercício de suas competências constitucionais e legais;

VI – Participar de programas de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional, buscando o contínuo aprimoramento técnico para o adequado desempenho de suas funções;

VII – Proceder à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para fins de cálculo do índice de participação do Município na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em colaboração com os órgãos estaduais competentes;

VIII – Executar outras atividades correlatas e afins, que sejam indispensáveis ao pleno exercício da função fiscal-tributária, por determinação de autoridade.

Artigo 4º - São prerrogativas dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, quando em estrito cumprimento de suas atribuições legais e funcionais:

I – Ter livre acesso, mediante a apresentação de sua identificação funcional, a qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou a qualquer recinto de atividade econômica,

não sendo lícito o embaraço ou a negativa de acesso, sob pena de lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória;

II – Requisitar o auxílio de força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço, desacato ou resistência no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária que não possa ser executada por meios ordinários;

III – Receber tratamento compatível com a dignidade do cargo e das funções que desempenha, sendo-lhe devidas as honras e o respeito inerentes a uma autoridade administrativa;

IV – Requisitar, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como de instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais e outras entidades privadas, as informações e os documentos necessários à instrução de procedimento fiscal, resguardado o sigilo legal quando aplicável e observadas as normas de compartilhamento de dados, ‖nos termos do Código Tributário Nacional e legislação federal aplicável‖.

Artigo 5º - Sem prejuízo dos deveres impostos a todos os empregados públicos municipais, são deveres específicos do Auditor Fiscal da Receita Municipal:

I – Guardar sigilo absoluto sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como sobre as informações obtidas no exercício de suas funções, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, utilizando-as exclusivamente para fins de fiscalização e arrecadação tributária;

II – Atuar com estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade em todos os atos que praticar;

III – Manter-se permanentemente atualizado com a legislação tributária, contábil, financeira e correlata, bem como com as interpretações doutrinárias pertinentes ao exercício de suas funções;

IV – Zelar pela celeridade, economia processual e eficácia na condução dos procedimentos administrativos fiscais, evitando a prática de atos protelatórios ou desnecessários.

Artigo 6º- É vedado ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal:

I – Exercer, ainda que em caráter eventual ou informal, a atividade de contador, consultor, assessor ou procurador em matéria tributária, ou patrocinar interesses de contribuintes perante a Administração Tributária Municipal;

II – Participar de gerência ou administração de sociedade comercial ou civil que seja contribuinte dos tributos municipais ou que com ela mantenha relações comerciais, exceto na condição de acionista, cotista ou comanditário sem poderes de gestão;

III – Revelar ou facilitar a revelação de fatos sigilosos que conheça em razão do cargo ou da função, salvo por dever legal ou para instrução de processo administrativo ou judicial;

IV – Valer-se da qualidade de empregado público para obter, direta ou indiretamente, vantagem pessoal ou para terceiros.

Artigo 7º - O cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal integra o quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão que venha a sucedê-la em suas competências, e o regime de trabalho do seu ocupante será pautado pelas necessidades do serviço de fiscalização, podendo ser estabelecidos, por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, regimes de escala, plantão, trabalho em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados, garantida a devida compensação ou remuneração, conforme dispuser a Consolidação das

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