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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 357

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 5º – A cada R$ 100,00 (cem reais) em serviços tomados e devidamente registrados por NFS-e, o tomador e o prestador acumulam 01 (um) ponto.

§1º A apuração da pontuação será feita com base no sistema municipal de gestão tributária.

§2º Caberá ao regulamento estabelecer critérios de desempate e regras complementares de participação.

Art. 6º – Os custos totais do programa serão de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao ano, correspondentes à soma das premiações para tomadores e prestadores de serviços.

Art. 7º – Os prêmios deverão ser reclamados pelos ganhadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação oficial do resultado.

§1º Caso o contribuinte sorteado possua débitos tributários vencidos perante o Município, o valor do prêmio poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para abatimento, compensação ou quitação dos respectivos débitos, mediante procedimento administrativo próprio e ciência do contribuinte.

§2º Havendo saldo remanescente após a compensação ou abatimento dos débitos tributários, o valor restante será pago ao contribuinte sorteado na forma estabelecida em regulamento.

§3º Os prêmios não reclamados dentro do prazo estabelecido retornarão aos cofres públicos municipais, sendo aplicados em ações de educação fiscal e incentivo à arrecadação

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ , aos 21 de setembro de 2026.

AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal

SERGIO DOMINGUES

Secretário Municipal de Finanças Interino

Autógrafo Nº 52/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2026 Autoria: Poder Executivo

Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: 902CEF61

SECRETARIA GERAL LEI Nº 4.415, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa ―IPTU Premiado‖ no Município de Rolândia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rolândia, o Programa IPTU Premiado, com a finalidade de incentivar a adimplência dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante a realização de sorteios de prêmios em dinheiro.

Art. 2º Poderão participar do Programa os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU do exercício corrente, observadas as seguintes modalidades:

I – Pagamento à vista: o contribuinte que quitar integralmente o IPTU em parcela única, até a data de vencimento estabelecida em calendário oficial, receberá 01 (um) número de participação por inscrição imobiliária, concorrendo a:

a) 05 (cinco) prêmios individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II – Pagamento parcelado sem atraso: o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado e quitar todas as parcelas rigorosamente até as respectivas datas de vencimento, receberá 01 (um) número de participação por inscrição imobiliária, concorrendo a:

a) 05 (cinco) prêmios individuais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º Para fins de participação nos sorteios, o contribuinte deverá manter ativo e atualizado o cadastro do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), bem como o cadastro imobiliário e econômico junto ao erário público municipal, quando aplicável.

§ 2º A ausência de atualização cadastral, a inconsistência do DTE ou a existência de pendências cadastrais que impeçam a identificação do contribuinte ou do imóvel poderá ensejar a exclusão do número de participação, na forma do regulamento.

Art. 3º Os sorteios serão realizados anualmente, em data a ser definida em regulamento, utilizando o sistema eletrônico devidamente auditado pelo município.

Art. 4º Os prêmios serão pagos em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta indicada pelo contribuinte sorteado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação do resultado.

§ 1º Caso o contribuinte sorteado possua débitos tributários vencidos perante o Município, o valor do prêmio poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para abatimento, compensação ou quitação dos respectivos débitos, mediante procedimento administrativo próprio e ciência do contribuinte.

§ 2º Havendo saldo remanescente após a compensação ou abatimento dos débitos tributários, o valor restante será pago ao contribuinte sorteado na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 5º Não poderão participar do sorteio: I – os contribuintes que possuírem débitos vencidos de IPTU de exercícios anteriores;

II – os imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta;

III – o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores do Município de Rolândia, durante o exercício dos respectivos mandatos; e

IV – os contribuintes que não mantiverem ativo e atualizado o cadastro do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e o cadastro imobiliário e econômico junto ao erário público municipal, quando aplicável.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários para pagamento dos prêmios correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando os critérios de inscrição, forma de distribuição dos números, publicidade e demais regras necessárias à execução do Programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ , aos 21 de setembro de 2026.

AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal

SERGIO DOMINGUES

Secretário Municipal de Finanças Interino

Autógrafo Nº 53/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2026 Autoria: Poder Executivo

Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: 87D68690

SECRETARIA GERAL LEI Nº 4.416, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, e dá outras providências.

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