DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ―VIII – Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo paciente ou por seu responsável legal, comprometendo-se a apresentar a documentação necessária à comprovação da realização do Tratamento Fora de Domicílio – TFD e, quando cabível, promover a restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos desta Lei.‖ Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 7º da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, com a seguinte redação:
―§ 5º A ajuda de custo prevista no inciso II deste artigo possui natureza indenizatória e caráter assistencial, sendo concedida em valor fixo exclusivamente para auxiliar nas despesas de alimentação do paciente e, quando autorizado, de seu acompanhante, nos deslocamentos para Tratamento Fora de Domicílio com retorno ao Município no mesmo dia da consulta, exame ou procedimento, não possuindo natureza de reembolso de despesas efetivamente realizadas.‖
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 8º Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de imediato e deverão protocolar o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de seu efetivo retorno, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei.
§ 1º A declaração de comparecimento ou documento equivalente constitui comprovação suficiente da realização do Tratamento Fora de Domicílio para fins de encerramento do processo administrativo.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de notas fiscais, cupons fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos destinados à comprovação das despesas de alimentação custeadas pela ajuda de custo prevista nesta Lei.
§ 3º A ausência da documentação prevista no caput impedirá a concessão de nova ajuda de custo até a regularização da pendência, assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º A restituição dos valores recebidos será exigida exclusivamente quando:
I – houver pagamento indevido;
II – o paciente não realizar o deslocamento para o qual a ajuda de custo foi concedida;
III – ocorrer cancelamento da consulta, exame ou procedimento após o recebimento da ajuda de custo, sem comunicação prévia à Secretaria Municipal de Saúde, quando possível; IV – for constatada fraude, falsidade documental ou qualquer outra irregularidade que resulte em pagamento indevido.
§ 5º A restituição será efetuada mediante recolhimento aos cofres públicos municipais, por meio de depósito em conta bancária, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos do processo administrativo.‖
Art. 4º O art. 9º da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 9º Na impossibilidade de realização do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, o paciente ou seu responsável legal deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e restituir os valores eventualmente recebidos por meio de depósito em conta bancária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o atendimento ou da ciência do cancelamento.‖
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 11. Os processos administrativos relativos ao Tratamento Fora de Domicílio – TFD deverão permanecer organizados e disponíveis aos órgãos de controle, contendo, no mínimo:
I – requerimento do benefício;
II – autorização do Tratamento Fora de Domicílio;
III – documentos apresentados para concessão do benefício;
IV – comprovante do pagamento da ajuda de custo;
V – declaração de comparecimento ou outro documento que comprove a realização da consulta, exame ou procedimento; VI – comprovante de restituição de valores, quando houver; VII – demais documentos administrativos exigidos pela legislação. Parágrafo único. A comprovação da correta aplicação da ajuda de custo ocorrerá mediante demonstração da realização do Tratamento Fora de Domicílio para o qual o benefício foi concedido, ficando dispensada a apresentação de comprovantes fiscais das despesas de alimentação.‖
Art. 6º O art. 12 da Lei Municipal nº 4.312, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle, acompanhamento e avaliação do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, mantendo disponíveis os documentos comprobatórios da concessão do benefício e da realização do tratamento, em conformidade com o Manual Estadual do Tratamento Fora de Domicílio e demais normas aplicáveis.‖
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 21 de setembro de 2026.
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
ERIKA FERNANDA DOS SANTOS BEZERRA LUDWIG Secretária Municipal de Saúde
Autógrafo Nº 054/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2026 Autoria: Poder Executivo
Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: 2298060B
SECRETARIA GERAL LEI Nº 4.417, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: Denomina via pública localizada no Parque Industrial Barra Grande, no Município de Rolândia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A rua projetada que tem seu início na Avenida Nivaldo Medeiros, no Parque Industrial Barra Grande, situado na Gleba Colônia Roland, passará a denominar-se Eva da Silva Pacheco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 21 de setembro de 2026.
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
Autógrafo Nº 055/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 067/2026 Autoria: Rodrigão
Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: 8CD33F8D
SECRETARIA GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA SECRETARIA DE PROCURADORIA GERAL DEPARTAMENTO JURÍDICO NOTIFICAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
O Município de Rolândia, por meio da Secretaria Municipal de Procuradoria Geral, em conformidade com o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 42
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