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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 376

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE , Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.909, de 18 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.909, de 18 de setembro de 2026, que dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social; CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais integram as provisões da Política de Assistência Social e destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade temporária, nascimento, morte e calamidade pública, na forma estabelecida pela legislação aplicável;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.909/2026 estabelece a necessidade de organização dos procedimentos administrativos e operacionais necessários à efetivação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei Municipal nº 2.909/2026 atribui ao Poder Executivo a regulamentação, por Decreto, dos procedimentos administrativos e operacionais relativos à execução dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo organizar os fluxos administrativos, as atribuições das unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os registros, as formas de pagamento, a documentação mínima necessária, os mecanismos de controle interno e os demais procedimentos destinados à execução da política pública; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos claros, uniformes e proporcionais à natureza das demandas apresentadas pelos usuários da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os procedimentos para acesso aos Benefícios Eventuais sejam realizados de forma simplificada, humanizada, célere e compatível com as situações de vulnerabilidade temporária apresentadas pelos usuários;

CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos não devem criar obstáculos indevidos ao acesso aos Benefícios Eventuais, especialmente nas situações urgentes, emergenciais ou que envolvam risco ou desproteção social;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a exigência de documentação excessiva, repetitiva ou desnecessária, observando-se a proporcionalidade entre a documentação solicitada, a natureza da demanda e a urgência do atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade de aproveitar, sempre que possível, informações e registros já existentes nos prontuários, sistemas, cadastros e instrumentos utilizados pelas unidades do SUAS, evitando a duplicidade de procedimentos e a exigência de documentos já disponíveis à Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a atuação das equipes de referência, do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e dos demais setores administrativos envolvidos na efetivação dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO a necessidade de distinguir as atribuições de natureza técnica e socioassistencial das providências administrativas, orçamentárias, financeiras, de contratação, pagamento e controle necessárias à efetivação dos benefícios;

CONSIDERANDO que a avaliação da situação de vulnerabilidade e o reconhecimento técnico da necessidade do benefício competem às equipes responsáveis pelo atendimento socioassistencial, enquanto os procedimentos administrativos necessários à sua efetivação competem aos setores próprios da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.909/2026 atribui ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a competência para deliberar sobre os critérios gerais, valores de referência, parâmetros de priorização, formas gerais de concessão e prazos máximos dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a competência deliberativa e de controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem transferir ao Conselho atribuições administrativas ou de análise individual dos benefícios;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada articulação entre o órgão gestor municipal, as unidades do SUAS e o Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as competências de cada instância;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir atendimento prioritário às situações de urgência, emergência, risco social, desabrigo,

desalojamento, calamidade ou outras situações que demandem resposta imediata da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos compatíveis com a proteção da dignidade dos usuários, evitando exigências ou práticas que possam causar constrangimento, exposição ou tratamento discriminatório;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o sigilo das informações decorrentes dos atendimentos socioassistenciais e a proteção dos dados pessoais dos usuários, especialmente daqueles relacionados à situação familiar, social e econômica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de registro e controle suficientes para garantir a transparência, a rastreabilidade e a adequada aplicação dos recursos públicos, sem transformar o controle administrativo em obstáculo ao acesso à proteção socioassistencial;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os procedimentos municipais com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com as disposições da legislação federal aplicável;

CONSIDERANDO , por fim, que a regulamentação administrativa deve assegurar a efetiva execução da Lei Municipal nº 2.909/2026, preservando a competência do Poder Executivo quanto aos procedimentos operacionais e a competência do Conselho Municipal de Assistência Social quanto às matérias que lhe são próprias;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da Lei Municipal nº 2.909/2026, sem alterar os critérios, valores, prazos e parâmetros cuja deliberação compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 2º. A execução dos Benefícios Eventuais observará, além da Lei Municipal nº 2.909/2026, os seguintes princípios operacionais:

I – simplicidade dos procedimentos e redução de exigências documentais desnecessárias;

II – utilização, sempre que possível, dos registros já existentes no prontuário, sistema, ficha de atendimento ou instrumento técnico da unidade;

III – registro suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade, a providência adotada e a forma de efetivação do benefício; IV – atendimento prioritário das situações urgentes, emergenciais ou de risco social imediato;

V – preservação do sigilo profissional, da privacidade e dos dados pessoais dos usuários; e

VI – separação entre avaliação socioassistencial, providências administrativas, execução financeira, contratação e controle. Parágrafo único. A profundidade dos registros e dos instrumentos técnicos utilizados deverá ser proporcional à complexidade, à urgência e à natureza da demanda, não sendo exigida, de forma automática, a elaboração de parecer extenso, relatório social completo ou visita domiciliar em todos os casos.

CAPÍTULO II

DO FLUXO SIMPLIFICADO DE ATENDIMENTO

Art. 3º. O acesso aos Benefícios Eventuais poderá ocorrer por demanda espontânea, encaminhamento da rede socioassistencial ou intersetorial, busca ativa, atendimento emergencial ou identificação pela equipe de referência.

Art. 4º. O fluxo ordinário de atendimento observará as seguintes etapas, sem prejuízo de adaptação conforme a urgência do caso:

I – acolhida ou atendimento inicial pela unidade de referência;

II – identificação da demanda e da situação de vulnerabilidade temporária;

III – registro técnico-administrativo simplificado;

IV – reconhecimento técnico do direito ao benefício pela equipe de referência, quando caracterizada a necessidade socioassistencial;

V – encaminhamento ao órgão gestor ou setor administrativo competente para efetivação, quando depender de pagamento, compra, contratação, autorização ou liberação de item; e

VI – registro da providência adotada e, quando necessário, encaminhamento para acompanhamento, serviço, programa, benefício ou política pública pertinente.

§ 1º. Nas situações simples, o registro realizado em ficha de atendimento, prontuário, sistema próprio, formulário único ou outro

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