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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 377

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

instrumento já utilizado pela unidade poderá substituir parecer ou relatório específico.

§ 2º. A visita domiciliar será realizada quando tecnicamente necessária ou quando contribuir para a avaliação da situação, não constituindo requisito obrigatório para toda concessão.

§ 3º. O acompanhamento familiar, a atualização cadastral ou o encaminhamento a serviços constituem direito do usuário, não podendo ser utilizados como condição para atendimento imediato da vulnerabilidade reconhecida.

Art. 5º. Nas situações urgentes, emergenciais, de risco social imediato, desastre, calamidade, violência, desabrigo, desalojamento, insegurança alimentar grave ou ameaça à integridade da pessoa ou família, a concessão poderá ocorrer mediante registro simplificado, com complementação posterior das informações necessárias ao controle administrativo.

§ 1º. O registro simplificado deverá conter, sempre que possível: identificação do usuário ou da família, descrição breve da situação, benefício ou providência adotada, data, unidade responsável e identificação do profissional ou servidor que realizou o atendimento. § 2º. A ausência momentânea de documento, comprovante, relatório, parecer completo ou registro cadastral não impedirá o atendimento inicial quando houver risco ou desproteção social caracterizada. § 3º. A complementação documental ou informacional, quando necessária, será solicitada de forma razoável, proporcional e sem exposição vexatória do usuário. CAPÍTULO III

DOS REGISTROS E DOCUMENTOS MÍNIMOS

Art. 6º. Para fins de execução dos Benefícios Eventuais, será adotado registro único ou simplificado, preferencialmente aproveitando instrumentos já utilizados pelas equipes do SUAS municipal. § 1º. O registro deverá ser suficiente para demonstrar a situação apresentada, a avaliação realizada e a providência adotada, sem imposição de documentos ou formulários repetidos para a mesma finalidade.

§ 2º. Quando já houver informações atualizadas em prontuário, sistema, Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, cadastro municipal, relatório anterior ou outro registro institucional, a equipe poderá utilizá-las, quando pertinentes ao caso, sem que o CadÚnico constitua requisito obrigatório para acesso ao Benefício Eventual. § 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá instituir modelo único e simples de registro, inclusive digital, evitando a criação de formulários específicos para cada modalidade de benefício quando isso não for indispensável.

Art. 7º. A documentação poderá compreender, conforme o caso e quando disponível, documento de identificação, comprovante de residência ou declaração de endereço, documentos relacionados à situação apresentada, orçamento, nota, recibo, encaminhamento ou outro elemento necessário à efetivação administrativa do benefício. § 1º. A ausência de documentação civil não impedirá o atendimento inicial, especialmente nas situações urgentes, emergenciais, de desastre, calamidade, população em situação de rua, migração, refúgio, apatridia, violência, desabrigo ou desalojamento.

§ 2º. Poderão ser admitidas autodeclarações, informações da rede pública, registros de atendimento ou outros meios simples de comprovação, quando compatíveis com a situação e aceitos pela Administração.

§ 3º. É vedada a exigência de comprovação vexatória, discriminatória, excessiva ou incompatível com a urgência do atendimento. CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS

Art. 8º. Compete às equipes de referência das unidades públicas do SUAS, conforme suas atribuições e a natureza da demanda: I – realizar a acolhida e a escuta qualificada;

II – identificar a situação de vulnerabilidade temporária ou desproteção social;

III – reconhecer tecnicamente a necessidade de Benefício Eventual, quando cabível; IV – registrar a avaliação de forma simples, suficiente e proporcional ao caso;

V – orientar o usuário quanto aos direitos, formas de acesso e eventuais encaminhamentos; e VI – encaminhar ao órgão gestor ou setor administrativo as informações mínimas necessárias à efetivação do benefício.

Parágrafo único. A equipe técnica não será responsável por elaborar procedimento licitatório, pesquisa de preços, contratação, liquidação de despesa, pagamento ou prestação de contas financeira, salvo quanto às informações técnicas indispensáveis à caracterização da necessidade socioassistencial.

Art. 9º. Compete ao órgão gestor municipal da Assistência Social, diretamente ou por seus setores administrativos competentes:

I – organizar os fluxos internos de autorização, efetivação e controle dos Benefícios Eventuais;

II – adotar providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à provisão;

III – providenciar compras, contratações, pagamentos, credenciamentos, registros de preços ou outros instrumentos admitidos em lei;

IV – manter controle das concessões efetivadas, preservado o sigilo dos usuários;

V – consolidar dados para os relatórios semestrais ao CMAS; e VI – articular, quando necessário, a rede intersetorial e os órgãos públicos envolvidos.

Art. 10. Compete ao CMAS deliberar, mediante resolução específica, sobre critérios gerais, valores de referência, parâmetros de priorização, formas gerais de concessão e prazos máximos, bem como exercer acompanhamento, monitoramento e controle social, nos termos da Lei Municipal nº 2.909/2026.

Parágrafo único. O CMAS não atuará na autorização ou análise individual dos casos, salvo no exercício de suas competências gerais de acompanhamento e controle social.

CAPÍTULO V

DA EFETIVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A efetivação dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em pecúnia, bens, pagamento direto a fornecedor ou prestador, prestação de serviço ou outra forma admitida pela Lei Municipal nº 2.909/2026, observados os critérios definidos pelo CMAS, a regulamentação municipal e a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas.

§ 1º. Sempre que a efetivação depender de fornecedor, prestador de serviço, pagamento, empenho, liquidação ou contratação, caberá ao órgão gestor ou setor administrativo competente adotar as providências necessárias.

§ 2º. O reconhecimento técnico da necessidade socioassistencial não substitui os atos administrativos de contratação, pagamento ou controle financeiro exigidos pela legislação.

§ 3º. Nas situações de urgência, os setores envolvidos deverão priorizar a tramitação administrativa necessária à efetivação do benefício.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá organizar, para fins de prontidão e continuidade da oferta, procedimentos prévios de compra, registro de preços, credenciamento, contratação, parcerias, cadastro de fornecedores ou outros instrumentos admitidos em lei. Parágrafo único. O planejamento previsto no caput deverá considerar, sempre que possível, as demandas recorrentes de alimentação, funeral, hospedagem emergencial, transporte, documentação, moradia temporária e demais provisões previstas em lei e resolução do CMAS. Art. 13. Na Hospedagem Emergencial Temporária, a autorização inicial poderá ser simplificada quando houver risco imediato, devendo constar a identificação possível do usuário ou família, o motivo da hospedagem, a data de início, o local, o responsável pela autorização e a indicação de posterior complementação documental ou administrativa, se necessária.

§ 1º. O prazo, o limite de diárias, o valor de referência e os procedimentos de controle observarão a resolução do CMAS e a regulamentação administrativa aplicável.

§ 2º. A hospedagem emergencial não se confunde com Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social e deverá ser utilizada apenas enquanto necessária à proteção imediata.

Art. 14. No Auxílio Moradia ou Auxílio Aluguel Social, a concessão, manutenção, prorrogação, suspensão ou cessação observará registro técnico-administrativo, prazo definido, reavaliação periódica e critérios deliberados pelo CMAS.

Parágrafo único. A reavaliação poderá ser registrada de forma sucinta, especialmente quando a situação já estiver acompanhada pela

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