DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 7º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa e o reduzido número de processos licitatórios realizados por este órgão, fica dispensada a instituição de equipe de apoio.
§ 8º Os documentos que instruem os processos de licitação, contratação direta, aditivo, compra e aquisição em geral deverão permanecer na rede interna deste órgão público.
§ 9º Após o encerramento do processo, os documentos referidos no § 8º deverão estar disponíveis no site oficial deste órgão público no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 7º. A função de Fiscal de Contratos será exercida por agente designado para a função, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º. Excepcionalmente, as funções de Agente de Contratação/Pregoeiro e Fiscal de Contratos poderão ser desempenhadas por agente público que exerça cargo em comissão. CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 9º. Será elaborado o Plano de Contratações Anual (PCA) do próximo ano, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art. 10. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual.
§ 1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade competente. § 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 12. Em todas as licitações deverá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento. Art. 13. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais serão elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende.
Art. 14. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
II – nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI – situações emergenciais ou de calamidade pública, quando comprovada a impossibilidade de sua elaboração prévia. Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório)
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 16. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo órgão competente, devendo ser observados os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e conforme o presente regulamento. Art. 17. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação: por meio de ofício; modelo padrão de solicitação de cotação diretamente no estabelecimento; WhatsApp/Telegram ou e-mail; que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou do aviso de dispensa, quando realizado; e com justificativa da escolha desses fornecedores;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas Paraná do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso; VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade;
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