DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VII - pesquisa em sites que comercializem produtos com características similares ao objeto almejado pela Câmara, e contenha as seguintes informações adicionais:
a) data e hora de acesso da pesquisa; b) endereço eletrônico pesquisado; e
c) registro ( print ) do site do fornecedor que comprove a autenticidade do preço pesquisado, bem como a incidência de eventuais custos adicionais caso existam.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º. No caso de contratação direta que tratam os arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação com a Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 4º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 5º. Na hipótese de contratação direta com base no art. 74 e art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 18. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º. Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico. § 4º . Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros.
§ 5º. Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados. Art. 19. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 20. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 21. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 22. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI DO LEILÃO
Art. 23. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – faculdade de designar o Agente de Contratação para atuar como leiloeiro ou contratação de leiloeiro oficial respeitada as exigências legais;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados;
V – homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo licitante vencedor.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 24. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
Art. 25. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. Considera-se „artigo de luxo‟ , para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
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