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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 382

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. §2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do §1º, deste artigo: I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza;

II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto Básico. CAPÍTULO VIII DOS ADITIVOS CONTRATUAIS

Art. 26. Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, nos casos permitidos em lei, por meio de Termo Aditivo. Art. 27. O responsável manterá registro atualizado acerca de todos os Contratos e Termos Aditivos firmados pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. Art. 28. Sem prejuízo de outros documentos complementares que se fizerem necessários, a instrução dos processos de alteração contratual mediante termo aditivo seguirá a seguinte diretriz: I – ofício da autoridade competente;

II - manifestação da contratada, se for o caso; III – justificativa para a realização do aditivo;

IV - cópia do contrato original e do último termo aditivo, se houver; V - certidões de regularidade fiscal, trabalhista e demais comprovações de manutenção das condições de habilitação da empresa; VI - parecer contábil sobre a disponibilidade orçamentária; VII - parecer jurídico emitido pelo órgão de assessoramento legal; VIII - publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial e disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP); Parágrafo único. Nos casos de contratos celebrados anteriormente à obrigatoriedade de vinculação ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), fica dispensada a disponibilização prevista no inciso VIII deste artigo, em razão da inviabilidade técnica da medida. Art. 29. A vantagem econômica para a prorrogação de contratos de prestação de serviços e/ou de fornecimentos contínuos estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de reajustes por meio de índices oficiais de preços, previamente definidos no edital ou no contrato. CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas nesta resolução.

§1º. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart. 23 da Lei de licitações e art. 17 desta resolução; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente.

Art. 31. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.

Art. 32 . As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 33. Compete ao Agente de Contratações, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 34. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº14.133/2021 deverá ser observado:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº14.133/2021. Art. 35. Nas dispensas de licitação cujo valor total não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, desde que devidamente justificada a sua conveniência e oportunidade, será observada as seguintes diretrizes:

I - a Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá realizar edital/aviso com a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial, observado os termos do inciso II, no qual constará o endereço eletrônico (e-mail) para envio da referida documentação, sendo facultada a entrega de tais documentos no setor de licitações, mediante protocolo;

II - o prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR; III - o edital/aviso será divulgado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e disponibilizado, no site oficial, em campo próprio.

Parágrafo único. No caso previsto no caput a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 17, §5º, desta Resolução.

SEÇÃO II

SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA – MODO DE DISPUTA ABERTO OU O MODO ABERTO E FECHADO

Art. 36. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica,

Art. 37 .Nas dispensas eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

§ 1º. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º . Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal, o procedimento estabelecido nesta resolução poderá, ocorrer na forma física, ou ainda, em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Art. 38 .A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento; VII – entre outros.

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