DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 38, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 39. O procedimento será divulgado no Comprasnet ou plataforma pública ou privada e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 40. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº14.133, de 2021;
VI – entre outros.
Art. 41. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
SEÇÃO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 42. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 43 .Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 44 .O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 45 .Encerrado o procedimento de envio de lances, o Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 46. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratações poderá negociar condições mais vantajosas, sempre vinculado as previsões contidas no edital/aviso.
§1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 47 .A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 46.
Art. 48 .Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratações deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único . No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 49 .Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº14.133/2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema utilizado pelo Município, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema, o Agente de Contratações deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital/aviso, o envio desses por meio do sistema. Art. 50 .Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 49, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único . Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Agente de Contratações examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. SEÇÃO V
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 51 .No caso do procedimento restar fracassado, o Agente de Contratações poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único . O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
SEÇÃO VI
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 52 .Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº14.133/2021. CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA – PRONTO PAGAMENTO
Art. 53. Este capítulo regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento a qual se refere o § 2° do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 54. Enquadram-se como pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento as situações referentes a relações econômicas muito simples, de caráter excepcional, as quais autorizam a execução de despesa pública mais simplificada e flexível.
§ 1º. As pequenas compras ou prestações de serviços de prontopagamento ficam restritas ao valor máximo individual fixado no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo Federal.
§ 2º . É vedado o fracionamento de despesa para adequação aos limites previstos no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 55. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas será restrita às seguintes hipóteses:
I – atividades excepcionais de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II- atividades excepcionais de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos, inclusive aquisição de materiais permanentes.
Parágrafo único. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
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