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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 384

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 56. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual; II - A compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa.

Art. 57. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra/serviço; II – pesquisa de preço;

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - razão da escolha do contratado e autorização da autoridade competente;

V – recebimento e conferência do material ou serviço pelo Requisitante;

VI – liquidação do empenho e efetivação do pagamento após fornecimento.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que apresentada justificativa fundamentada demonstrando a urgência do fornecimento ou a inviabilidade de realização da pesquisa de preço.

Art. 58. Para o procedimento previsto neste capítulo, nos termos do art. 70, inciso III, da lei 14.133/2021, fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação da contratada.

Art. 59. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem ou a prestação do serviço, dispensa a análise jurídica acerca do procedimento.

CAPÍTULO XI

disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

Art. 62. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 63. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, aplica-se subsidiariamente os Decretos Municipais n. 3.097/2024, 2.960/2023; 2.972/2023 e 2.974/2023.

Art. 64. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, fica autorizada a utilização de instruções normativas e decretos da Prefeitura Municipal sobre Licitações e Contratos Administrativos, ressalvado as peculiaridades deste órgão.

Art. 65. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 66. Eventual situação não prevista nesta resolução será resolvida pela autoridade competente nos termos da legislação vigente. Art. 67. Fica revogada a resolução n.º 01 de 09 de dezembro de 2025. Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antonio do Paraíso, em 22 de Setembro de 2026.

LUIZ DE MOURA

Presidente

Publicado por: João Gabriel Crispim Camargo Código Identificador: ED2D9A4F

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO RESOLUÇÃO Nº 04/2026

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 . Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade darse-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. § 1º. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 61. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e

RESOLUÇÃO Nº 04/2026

Súmula: Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria e canais de comunicação da Câmara Municipal com a população.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Esta Resolução estabelece o fluxo de atendimento, os canais de acesso e os prazos da Ouvidoria da Câmara Municipal, visando garantir a participação e a fiscalização do usuário de serviços públicos.

Art. 2º . O usuário poderá apresentar suas manifestações (denúncias, reclamações, elogios, sugestões e solicitações de providências) por meio dos seguintes canais de comunicação:

I - Atendimento Presencial: no balcão da Ouvidoria na sede da Câmara;

II - Telefone: através do número institucional oficial;

III - Formulário Eletrônico: disponível no sítio oficial da Câmara na internet;

IV - E-mail: através do endereço eletrônico institucional da Câmara. Art. 3º . A manifestação será recebida sem a necessidade de explicitação de motivos ou razões de interesse da solicitação, sendo vedada qualquer exigência que dificulte o exercício do direito de manifestação.

CAPÍTULO II - DO FLUXO E RESPONSABILIDADES

Art. 4º . Compete ao Ouvidor, servidor formalmente designado, a responsabilidade integral pelo fluxo de atendimento, compreendendo as fases de recepção, triagem, encaminhamento interno às unidades competentes e oferecimento de resposta conclusiva ao usuário. Art. 5º. Compete ao(à) Ouvidor(a):

I - Coordenar as atividades da Ouvidoria;

II - Receber manifestações de cidadãos;

III - Garantir tratamento digno aos usuários;

IV - Acompanhar o encaminhamento de manifestações;

V - Responder dentro dos prazos legais.

Art. 6º . O fluxo de atendimento da Ouvidoria, tanto pela via presencial quanto eletrônica, observará as seguintes etapas:

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