DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
- Cláusula Segunda: Permanecem vigentes e inalteradas as demais cláusulas contratuais explicitadas no contrato original, desde que não venham a colidir com os efeitos deste termo aditivo.
FORO: Comarca de Assai -PR
Publicado por: João Miguel Dias Rosa Código Identificador: CCC04052
SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO
01º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 69/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 31/2025
CONTRATANTE: Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº 76.290.659/0001-91, situado na Rua Papa João XXIII, nº 1.086, Centro, São Sebastião da Amoreira (PR), neste ato representado pela Prefeita Municipal Sra. Exilaine Gaspar, portadora da Carteira de Identidade nº 5.090.240-4 SSP/PR e CPF/MF nº 755.902.479-34.
CONTRATADA: BEATRIZ SULZBACH CORNELIUS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.759.356/0001-74, com sede na Av. Pres. Castelo Branco, nº 670, no município de Crissiumal, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada pela Sra. Beatriz Sulzbach Cornelius, portadora do RG nº 3024580676 e do CPF nº 217.333.090-04.
OBJETO DO ADITIVO
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Cláusula Primeira: Fica prorrogada, por mais 12 (doze) meses, a vigência e a execução da Ata de Registro de Preços nº 69/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 31/2025, com nova data de vigência até 17 de setembro de 2027, nos termos da Cláusula Quinta da Ata original e do art. 84 da Lei nº 14.133/2021.
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Cláusula Segunda: Permanecem vigentes e inalteradas as demais cláusulas da Ata de Registro de Preços original, desde que não venham a colidir com os efeitos deste Termo Aditivo.
FORO: Comarca de Assaí - PR
Publicado por: João Miguel Dias Rosa Código Identificador: 30A04D0C
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA
ADMINISTRAÇÃO GERAL LEI MUNICIPAL Nº 1697/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1697/2026
Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Sapopema, regulamenta o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPOPEMA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a garantir proteção social a quem dela necessitar, nos termos
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e das normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, com centralidade na família e no território;
II – a vigilância socioassistencial, destinada à análise territorial das situações de vulnerabilidade, risco, desproteção, violações de direitos e capacidade protetiva das famílias e dos territórios;
III – a defesa e a garantia de direitos, assegurando o pleno acesso às provisões socioassistenciais;
IV – a participação da população, especialmente dos usuários, na formulação, acompanhamento, avaliação e controle social da política de assistência social;
V – a primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; e
VI – a articulação intersetorial com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
I – universalidade da proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar;
II – gratuidade das ofertas socioassistenciais, vedada a exigência de contribuição ou contrapartida do usuário; III – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; IV – integralidade da proteção social;
V – respeito à dignidade, à autonomia, à privacidade, à identidade e à diversidade dos usuários;
VI – igualdade de direitos no acesso às ofertas socioassistenciais, sem discriminação de qualquer natureza;
VII – vedação de comprovações vexatórias, constrangedoras ou estigmatizantes;
VIII – equidade, considerando as desigualdades, diversidades e especificidades territoriais e populacionais;
IX – ampla divulgação dos serviços, programas, projetos, benefícios, critérios de acesso e recursos públicos destinados à assistência social;
e
X – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, atitudinal e programática. Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – cofinanciamento compartilhado entre os entes federativos; III – matricialidade sociofamiliar;
IV – territorialização;
V – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VI – participação popular e controle social;
VII – intersetorialidade;
VIII – gestão do trabalho e educação permanente no SUAS; e IX – planejamento, monitoramento e avaliação permanentes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS NO MUNICÍPIO
Art. 5º A gestão das ações de assistência social no Município de Sapopema organiza-se sob a forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, observadas a LOAS, a Política Nacional de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normas vigentes.
Art. 6º O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a sucedê-la, responsável pelo comando único do SUAS no âmbito municipal.
Art. 7º Compete ao Município, por meio do órgão gestor da assistência social, no âmbito de suas atribuições:
I – coordenar, formular, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social;
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