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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 402

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

II – elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à aprovação do CMAS;

III – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e submeter ao CMAS as propostas orçamentárias, prestações de contas e demais informações relativas ao financiamento da política; IV – organizar e ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observadas as normas nacionais e estaduais do SUAS;

V – destinar recursos financeiros próprios para o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; VI – regulamentar e operacionalizar os benefícios eventuais, observados os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS; VII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;

VIII – organizar a Vigilância Socioassistencial, produzindo, sistematizando e analisando informações territoriais necessárias ao planejamento e à qualificação das ofertas; IX – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente no SUAS;

X – assegurar equipes de referência compatíveis com as normas vigentes e com as necessidades dos serviços; XI – organizar a oferta territorializada da proteção social básica e especial;

XII – coordenar fluxos de referência e contrarreferência no âmbito da rede socioassistencial e sua articulação com as demais políticas públicas;

XIII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e os programas de transferência de renda cuja execução seja atribuída ao Município, observada a legislação federal vigente;

XIV – apoiar o acesso dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC e de suas famílias às ofertas socioassistenciais; XV – alimentar e manter atualizados os sistemas oficiais de informação do SUAS, inclusive o Censo SUAS e o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, quando cabível; XVI – garantir infraestrutura, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CMAS e à realização das Conferências Municipais de Assistência Social;

XVII – promover a participação dos usuários na gestão e no controle social do SUAS;

XVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social quanto à adequação de suas ofertas às normas do SUAS; XIX – acompanhar a execução das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil no campo da assistência social; XX – dar publicidade aos recursos públicos destinados à assistência social e aos resultados de sua aplicação; e

XXI – exercer outras atribuições previstas na legislação e nas normas do SUAS.

Seção I

DA PROTEÇÃO SOCIAL, DA REDE SOCIOASSISTENCIAL E DAS UNIDADES PÚBLICAS

Art. 8º O SUAS no Município organiza-se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de média e alta complexidade, conforme a LOAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normas vigentes.

Art. 9º A rede socioassistencial é constituída pelo conjunto integrado de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados diretamente pelo Poder Público e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS.

Art. 10. A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade pública estatal de base territorial, responsável pela organização e oferta dos serviços de proteção social básica no território e pela articulação da rede socioassistencial de sua abrangência.

Art. 11. A Proteção Social Especial será ofertada de acordo com o nível de complexidade e a organização territorial da rede, tendo o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS como unidade pública estatal de referência para a proteção social especial de média complexidade, sem prejuízo de ofertas regionais ou de outras formas legalmente instituídas.

Art. 12. Os serviços socioassistenciais observarão a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações, vedada a

criação de oferta com denominação ou conteúdo que descaracterize serviço tipificado sem observância das normas do SUAS.

Art. 13. As instalações das unidades públicas socioassistenciais deverão ser compatíveis com os serviços ofertados e assegurar condições de acessibilidade, recepção, atendimento individual e coletivo, sigilo e dignidade aos usuários.

Art. 14. As ofertas socioassistenciais deverão contar com equipes de referência em conformidade com a NOB-RH/SUAS, resoluções do CNAS e demais normas vigentes.

Art. 15. Constituem seguranças socioassistenciais a serem afiançadas pelo SUAS, nos termos das normas nacionais: acolhida; renda; convívio ou vivência familiar, comunitária e social; desenvolvimento da autonomia; e apoio e auxílio.

Seção II

DO PLANEJAMENTO, DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 16. O Plano Municipal de Assistência Social é instrumento de planejamento estratégico da Política Municipal de Assistência Social e será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual – PPA.

§ 1º O Plano Municipal de Assistência Social contemplará, no mínimo: diagnóstico socioterritorial; objetivos; diretrizes e prioridades; ações e metas; resultados esperados; recursos humanos, materiais e financeiros; fontes de financiamento; indicadores de monitoramento e avaliação; e período de execução.

§ 2º O Plano deverá observar as deliberações das conferências de assistência social, as metas e pactuações do SUAS e as necessidades identificadas no território.

§ 3º O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado pelo órgão gestor e submetido à aprovação do CMAS.

Art. 17. A Vigilância Socioassistencial constitui função da Política de Assistência Social e deverá apoiar o planejamento, a organização, o monitoramento e a avaliação das ofertas, mediante produção, sistematização e análise de informações sobre vulnerabilidades, riscos, violações de direitos, demandas e capacidade protetiva da rede.

Art. 18. A gestão do trabalho no SUAS observará a NOB-RH/SUAS, a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS e demais normas aplicáveis, assegurando qualificação contínua, valorização dos trabalhadores, planejamento de pessoal e condições adequadas para a prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS, DE SEUS DIREITOS E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 19. São usuários da Política de Assistência Social os cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontrem em situações de desproteção social, vulnerabilidade ou risco, nos termos da Política Nacional de Assistência Social e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 20. São assegurados aos usuários do SUAS, entre outros, os seguintes direitos:

I – acessar e usufruir serviços, programas, projetos, benefícios e transferências de renda com qualidade e sem discriminação;

II – receber informações e orientações em linguagem clara, simples e acessível;

III – ser tratado com respeito à dignidade, autonomia, privacidade e identidade, sem procedimentos vexatórios, coercitivos ou estigmatizantes;

IV – conhecer a identificação do profissional responsável pelo atendimento;

V – ter preservado o sigilo das informações, observadas as normas legais e éticas aplicáveis;

VI – ter acesso, quando cabível e na forma da legislação, aos registros que lhe digam respeito;

VII – receber encaminhamentos e orientações de forma compreensível;

VIII – usufruir de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, atitudinal e programática;

IX – participar da avaliação das ofertas socioassistenciais e apresentar sugestões, reivindicações e proposições; e

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