DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
X – participar das instâncias de controle social e dos processos de formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 21. O Município e o CMAS estimularão e apoiarão a organização e o protagonismo dos usuários, inclusive por meio de coletivos, associações, fóruns, movimentos, comissões e outros espaços legítimos de participação, observadas as normas do CNAS. Parágrafo único. A representação do segmento de usuários no CMAS deverá ser exercida por usuário ou representante de organização de usuários, vedada sua substituição por gestor público, entidade prestadora de serviços ou organização de trabalhadores.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Art. 22. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Sapopema, instância deliberativa colegiada do SUAS, autônoma, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada administrativamente ao órgão gestor municipal de assistência social.
Art. 23. O CMAS será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes governamentais titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o segmento governamental composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, assim distribuídos: a) 1 (um) representante de usuários ou de organização de usuários da assistência social;
b) 1 (um) representante de organização de trabalhadores do SUAS; e c) 1 (um) representante de entidade ou organização de assistência social.
§ 1º Na ausência de representação do segmento de entidades ou organizações de assistência social no Município, a respectiva vaga será preenchida por representante do segmento de usuários e, na impossibilidade, por representante do segmento de trabalhadores, observadas as normas nacionais vigentes.
§ 2º A representação governamental deverá incluir, prioritariamente, áreas diretamente vinculadas à Política de Assistência Social, podendo a terceira representação recair em área afim, como saúde, educação, trabalho e emprego, planejamento e finanças, direitos humanos ou outra política social ou econômica pertinente.
§ 3º Os membros do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, após a indicação dos representantes governamentais e a proclamação do resultado da eleição da sociedade civil.
§ 4º Nos termos das normas nacionais aplicáveis aos municípios de pequeno porte, quando não houver outra organização apta do mesmo segmento para preenchimento de vaga que deva ser assegurada à sociedade civil, poderá ser admitida a indicação de outro representante pela organização existente, desde que se trate de pessoa distinta e sejam preservadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos.
Art. 24. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob supervisão do Ministério Público, observado prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes e as normas nacionais aplicáveis. § 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas, será realizado processo eleitoral complementar, observadas as normas do CNAS e a necessidade de preservação da paridade.
§ 2º O Poder Executivo garantirá o suporte material e administrativo necessário ao processo eleitoral da sociedade civil, sem interferir na autonomia de sua condução.
Art. 25. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observadas as regras nacionais aplicáveis.
§ 1º O representante poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão do segmento ou órgão que representa, observados os procedimentos previstos no Regimento Interno.
§ 2º A recondução das representações governamentais observará as normas nacionais, devendo eventual manutenção ser justificada ao Plenário quando exigido.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, será assegurada a alternância entre governo e sociedade civil no exercício da Presidência e da Vice-Presidência.
§ 2º Preferencialmente, será promovida a alternância entre os segmentos da sociedade civil no exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º As hipóteses de vacância da Presidência e da Vice-Presidência e os procedimentos de substituição serão disciplinados no Regimento Interno, em consonância com as normas do CNAS.
Art. 27. É incompatível com a composição do CMAS a participação, na condição de conselheiro, de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
§ 1º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores o profissional que estiver no exercício de cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou função de direção na gestão da rede socioassistencial pública ou de organização da sociedade civil, nos termos das normas nacionais.
§ 2º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuários.
§ 3º O titular do órgão gestor municipal de assistência social, caso integre o CMAS, deverá se abster de votar em matéria relativa à aprovação de contas da própria gestão e, preferencialmente, não ocupará a Presidência ou a Vice-Presidência.
§ 4º O conselheiro candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo deverá afastar-se de suas funções no Conselho durante o período definido nas normas vigentes e, se eleito, não poderá permanecer como conselheiro.
Art. 28. O CMAS contará com Secretaria Executiva vinculada diretamente ao Conselho, subordinada à Presidência e ao colegiado, destinada a prestar suporte técnico, administrativo e operacional às suas atividades.
§ 1º A Secretaria Executiva contará com profissional de nível superior e apoio técnico e administrativo compatível com as necessidades do Conselho.
§ 2º O profissional de nível superior será, preferencialmente, servidor efetivo ou de carreira e, em razão do porte do Município, não precisará exercer a função com dedicação exclusiva, observadas as normas nacionais.
§ 3º O perfil do Secretário Executivo será definido pelo CMAS e sua designação ou dispensa ocorrerá em comum acordo com o Conselho. Art. 29. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
§ 2º O Regimento Interno definirá o quórum de instalação das reuniões, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado.
§ 4º A alteração do Regimento Interno, a eleição da Presidência e da Vice-Presidência e as deliberações relativas ao orçamento e ao financiamento da Política de Assistência Social exigirão votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 5º O suplente poderá assumir a titularidade quando o titular comunicar sua ausência ou se afastar durante a reunião, na forma do Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao CMAS, sem prejuízo das atribuições previstas na LOAS, na NOB/SUAS e demais normas:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar sua execução;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, inclusive a programação do FMAS;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão, a execução física e financeira e os resultados da Política Municipal de Assistência Social; VI – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; VII – apreciar as prestações de contas e emitir as deliberações e pareceres cabíveis;
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