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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 404

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

VIII – estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais e acompanhar sua oferta;

IX – acompanhar e fiscalizar a gestão municipal dos programas de transferência de renda e do Cadastro Único, no que couber;

X – aprovar aceites, expansões e adesões a serviços, programas, projetos e cofinanciamentos quando exigida deliberação do Conselho; XI – convocar, organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Assistência Social;

XII – acompanhar a execução das deliberações das conferências; XIII – deliberar sobre prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no Município;

XIV – acompanhar as metas e pactuações de aprimoramento da gestão do SUAS;

XV – realizar a inscrição, acompanhar e fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem como seus serviços, programas, projetos e benefícios, nos termos das normas nacionais; XVI – receber, apurar e dar encaminhamento a denúncias relacionadas à Política de Assistência Social;

XVII – fomentar a participação dos usuários e de suas organizações; XVIII – estabelecer articulação permanente com outros conselhos de políticas públicas e de direitos;

XIX – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, de forma paritária;

XX – promover e apoiar ações de formação e educação permanente dos conselheiros;

XXI – zelar pela observância da NOB-RH/SUAS e pela valorização dos trabalhadores do SUAS;

XXII – publicar suas decisões na forma de resoluções e dar publicidade aos atos, deliberações e pareceres; e

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei e nas normas do SUAS.

Art. 31. A participação dos conselheiros no CMAS é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 32. O órgão gestor municipal deverá assegurar ao CMAS infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu regular funcionamento, inclusive para capacitação, deslocamentos e participação dos conselheiros em atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições, observada a legislação aplicável.

Art. 33. O CMAS elaborará planejamento de suas ações no início de cada gestão e poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, sempre respeitada a paridade.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, avaliação e deliberação sobre a Política Municipal de Assistência Social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 35. A Conferência Municipal será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando necessário, nos termos das normas vigentes do SUAS.

Art. 36. A organização da Conferência observará, entre outros, os seguintes princípios: ampla divulgação; participação e diversidade dos sujeitos; critérios transparentes para escolha de delegados; garantia de participação dos usuários; publicidade dos resultados; e acompanhamento de suas deliberações.

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestadas a indivíduos e famílias em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária, inclusive nas contingências relacionadas à gestação e ao nascimento, à morte, a

desastres, à calamidade pública e a emergências em assistência social, nos termos da LOAS e das normas vigentes.

§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais as provisões próprias e continuadas das políticas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional e demais políticas setoriais, sem prejuízo da concessão de benefício eventual quando uma contingência socioassistencial comprometer temporariamente a sobrevivência ou a proteção do indivíduo ou da família.

§ 2º A concessão de benefícios eventuais constitui direito socioassistencial e não poderá ser condicionada a contribuição prévia ou contrapartida do usuário.

Art. 38. A oferta de benefícios eventuais observará os seguintes princípios:

I – integração com os serviços socioassistenciais;

II – prontidão e agilidade na resposta às situações de desproteção; III – igualdade de condições de acesso;

IV – qualidade da provisão;

V – ampla divulgação dos critérios de acesso;

VI – respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia dos usuários; VII – vedação de comprovações complexas, vexatórias ou estigmatizantes; e

VIII – articulação com outras políticas públicas quando a situação demandar resposta intersetorial; e

IX – vedação de condicionalidades, contrapartidas ou exigência de participação em serviços, programas, projetos ou ações de outras políticas públicas como condição para acesso ao benefício.

Art. 39. Os benefícios eventuais serão garantidos preferencialmente em pecúnia, podendo ser ofertados também em bens e, excepcionalmente, mediante prestação de serviço, conforme a natureza da contingência, a necessidade apresentada e a regulamentação municipal.

§ 1º A avaliação para concessão considerará a situação concreta de vulnerabilidade e desproteção social, podendo utilizar informações da Vigilância Socioassistencial, do Cadastro Único e de outros registros, sem prejuízo da análise técnica da situação apresentada.

§ 2º A ausência de documentação não impedirá, por si só, o atendimento em situações que demandem proteção imediata, especialmente em contextos de rua, migração, deslocamento, desastre ou calamidade, devendo ser adotadas, quando cabíveis, providências para regularização documental.

§ 3º Quando cabível, os benefícios monetários serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, nos termos da legislação federal.

§ 4º A inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em outro cadastro não constitui requisito para reconhecimento do direito ao benefício eventual, sem prejuízo de sua utilização como fonte de informação quando já disponível.

§ 5º Benefícios eventuais distintos poderão ser concedidos concomitantemente à mesma pessoa ou família e poderão ser acumulados com programas de transferência de renda, benefícios assistenciais ou benefícios de outras políticas públicas, conforme a necessidade identificada.

Art. 40. O benefício eventual em virtude de nascimento destina-se a atender necessidades decorrentes do nascimento, da gestação e do puerpério, inclusive necessidades do nascituro, apoio à família em caso de natimorto ou morte do recém-nascido e apoio à família em caso de morte da mãe, observadas as normas vigentes.

Art. 41. O benefício eventual em virtude de morte destina-se a atender necessidades urgentes decorrentes do falecimento de membro da família, inclusive despesas relacionadas ao funeral e outras provisões imediatas necessárias à proteção familiar, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O órgão gestor municipal deverá estabelecer fluxos e, quando necessário, protocolos interinstitucionais para definir responsabilidades e assegurar resposta célere quanto a velório, sepultamento e traslado, respeitadas as atribuições das demais políticas públicas e a diversidade de ritos religiosos e culturais.

Art. 42. O benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária destina-se a enfrentar contingências que provoquem riscos, perdas ou danos e comprometam temporariamente a sobrevivência, a dignidade, a autonomia ou os vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. Poderão caracterizar vulnerabilidade temporária, entre outras situações identificadas tecnicamente, a ausência de documentação, necessidades emergenciais de mobilidade, ruptura de vínculos, violência, ameaça à vida, reintegração familiar e

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