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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 405

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

comunitária, desproteção material e outras contingências que comprometam a sobrevivência.

Art. 43. Os benefícios eventuais em situações de emergência, desastre ou calamidade pública destinar-se-ão à proteção imediata dos indivíduos e famílias afetados e à reconstrução de sua autonomia, podendo a oferta ser ampliada conforme a magnitude e os impactos da situação.

§ 1º A concessão do benefício eventual em situações de emergência em assistência social independe da existência de plano de contingência ou de decretação formal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando presentes situações de desproteção social que demandem resposta imediata.

§ 2º Em emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas exigências que comprometam a agilidade e a presteza do atendimento.

§ 3º O órgão gestor deverá articular fluxos e protocolos interinstitucionais com a Defesa Civil, a Segurança Alimentar e Nutricional, a Saúde e outras políticas públicas pertinentes, respeitadas as competências de cada área.

Art. 44. Os critérios e os prazos para a provisão dos benefícios eventuais serão deliberados pelo CMAS, por resolução, e os procedimentos e fluxos operacionais serão regulamentados pelo Poder Executivo, em consonância com esta Lei e com as normas do SUAS.

§ 1º Os prazos deliberados pelo CMAS deverão considerar o tempo máximo para o efetivo recebimento do benefício eventual, de modo compatível com a urgência e a natureza da contingência.

§ 2º Os valores, formas de provisão e estimativas de despesa serão compatíveis com a realidade municipal e previstos anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA, por meio de dotações do FMAS.

§ 3º A regulamentação deverá preservar a flexibilidade necessária à análise das contingências e evitar critérios que impeçam o atendimento de situações de efetiva desproteção social.

Seção II DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas destinadas à melhoria das condições de vida da população, à prevenção de riscos e à proteção de indivíduos e famílias, observados os objetivos, princípios e diretrizes da LOAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, destinadas a qualificar e potencializar serviços e benefícios socioassistenciais, observadas as normas vigentes. Art. 47. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem iniciativas de investimento econômico e social destinadas a fortalecer capacidades, autonomia, inclusão social e melhoria das condições de vida dos grupos e famílias em situação de vulnerabilidade, articuladas às demais ofertas do SUAS e às políticas públicas pertinentes.

Seção III

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 48. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia de direitos no campo da assistência social, nos termos da LOAS e das normas do CNAS.

Art. 49. As entidades e organizações de assistência social deverão estar previamente inscritas no CMAS para seu regular funcionamento, nos termos da LOAS e das normas do CNAS.

§ 1º Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados por entidades e organizações serão inscritos ou registrados no CMAS nos casos e na forma definidos pelas normas nacionais aplicáveis.

§ 2º A inscrição, o acompanhamento, a fiscalização, a atualização documental, o cancelamento e os procedimentos recursais observarão as resoluções do CNAS e a regulamentação do CMAS.

§ 3º O CMAS não exigirá documentos ou requisitos além daqueles previstos nas normas aplicáveis, sem prejuízo das verificações necessárias ao exercício de sua função de controle social.

Art. 50. O CMAS planejará o acompanhamento e a fiscalização das entidades e ofertas inscritas e dará publicidade aos procedimentos, critérios e decisões correspondentes.

Parágrafo único. O CMAS promoverá, pelo menos uma vez ao ano, audiência pública com as entidades e organizações de assistência social inscritas e com aquelas que possuam ofertas socioassistenciais inscritas, com a finalidade de promover transparência, intercâmbio de experiências, articulação da rede e fortalecimento do SUAS.

CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será assegurado por recursos próprios do Município e por transferências e cofinanciamentos da União, do Estado e de outras fontes legalmente admitidas, observada a legislação vigente.

§ 1º O financiamento será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º Os recursos destinados à assistência social serão, sempre que legalmente exigido, alocados e executados por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 52. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, destinado a proporcionar recursos para o cofinanciamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53. Constituem receitas do FMAS:

I – recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais;

III – recursos provenientes de convênios, ajustes, termos de parceria, instrumentos congêneres e transferências legalmente admitidas;

IV – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, observada a legislação; V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI – receitas decorrentes de outras fontes legalmente instituídas; e VII – outros recursos destinados ao financiamento da Política de Assistência Social.

Art. 54. O FMAS será gerido pelo órgão gestor municipal de assistência social, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do CMAS.

§ 1º O orçamento do FMAS integrará o orçamento do órgão gestor da assistência social.

§ 2º Os recursos do FMAS serão movimentados em contas específicas, observadas as normas de cada fonte de financiamento e a legislação aplicável.

Art. 55. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados, entre outras finalidades legalmente admitidas, em:

I – financiamento total ou parcial da gestão, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II – cofinanciamento de ofertas executadas por entidades e organizações de assistência social mediante instrumentos jurídicos próprios;

III – aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo e demais insumos necessários às ações do SUAS;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados às ofertas socioassistenciais, observadas as normas de financiamento;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, vigilância socioassistencial, monitoramento e controle; VI – pagamento de benefícios eventuais;

VII – custeio de ações de gestão do trabalho e educação permanente; VIII – pagamento de profissionais das equipes de referência, quando autorizado pela legislação e pelas normas da respectiva fonte de recurso; e

IX – apoio técnico e operacional ao CMAS, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 56. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS na periodicidade exigida pelas normas de financiamento e controle, sem prejuízo do acompanhamento contínuo pelo Conselho.

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