DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Municipal proceder à indicação dos representantes governamentais e à publicação do ato de nomeação da nova composição do CMAS, anteriormente ao início do próximo mandato.
Nada mais, a reunião foi encerrada.
Publicado por: Gislene Brizola Marçal Código Identificador: 4285544D
ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 05/2026
e fiscalização, inclusive quanto ao financiamento e à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 3º. No exercício de suas atribuições, o CMAS observará, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação social, paridade, equidade, respeito à diversidade, acessibilidade, defesa dos direitos socioassistenciais e protagonismo dos usuários.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, MANDATO E VACÂNCIA
RESOLUÇÃO CMAS Nº 05/2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Sapopema/PR.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE SAPOPEMA/PR, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Lei Municipal nº 1697/2026 e pelas demais normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei Municipal nº 1697/2026, que determina a adequação do Regimento Interno do CMAS às disposições da referida Lei e às normas nacionais vigentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei Municipal nº 1697/2026, que estabelece a implementação da composição de 6 (seis) membros titulares no início do próximo mandato do CMAS, preservando-se, até o término do mandato em curso, as nomeações e a composição vigentes;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMAS, registrada na Ata nº 245/2026, em reunião realizada em 22 de setembro de 2026, às 10h00, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social, ocasião em que o novo Regimento Interno foi apresentado, apreciado e aprovado pelos conselheiros presentes;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Sapopema/PR, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Fica revogado o Regimento Interno aprovado em 15 de outubro de 2024 e demais disposições regimentais em contrário. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sapopema/PR, 22 de setembro de 2026.
HÉLIDA FÁTIMA SANTIN
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE SAPOPEMA/PR
CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Sapopema/PR é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônoma, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada administrativamente ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMAS reger-se-á pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela legislação municipal do SUAS, pelas normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, pelas demais normas do SUAS e por este Regimento Interno.
Art. 2º. O CMAS tem por finalidade exercer o controle social da Política Municipal de Assistência Social, participando de sua formulação, deliberação, acompanhamento, monitoramento, avaliação
Art. 4º. O CMAS será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes governamentais titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o segmento governamental composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, sendo:
a) 1 (um) representante de usuários ou de organização de usuários da assistência social;
b) 1 (um) representante de organização de trabalhadores do SUAS; e c) 1 (um) representante de entidade ou organização de assistência social.
§ 1º Na ausência de representação do segmento de entidades ou organizações de assistência social no Município, a respectiva vaga será preenchida por representante do segmento de usuários e, na impossibilidade, por representante do segmento de trabalhadores, observadas as normas nacionais vigentes.
§ 2º Quando não houver outra organização apta do mesmo segmento para preenchimento de vaga da sociedade civil, poderá ser admitida, nos termos das normas nacionais, a indicação de outro representante pela organização existente, desde que se trate de pessoa distinta e sejam preservadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos.
§ 3º A representação governamental deverá observar a prioridade das áreas previstas na legislação municipal e nas normas do CNAS. Art. 5º. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob supervisão do Ministério Público, observadas as normas nacionais aplicáveis e antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato vigente.
§ 1º Poderão participar do processo eleitoral, na forma do edital, representantes de usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e organizações de trabalhadores do SUAS.
§ 2º O Poder Executivo assegurará suporte material e administrativo ao processo eleitoral, vedada interferência na autonomia de sua condução pela sociedade civil.
§ 3º Não sendo preenchidas todas as vagas, será realizado processo eleitoral complementar, preservadas a paridade e a representação dos segmentos.
Art. 6º. Os representantes governamentais serão indicados pelos órgãos ou áreas competentes e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os representantes deverão possuir condições de participação efetiva e capacidade de representar o órgão ou segmento que os indicou.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observadas as regras nacionais aplicáveis.
§ 1º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 2º O representante poderá ser substituído a qualquer tempo pelo órgão ou segmento que representa, mediante comunicação formal ao CMAS e posterior atualização do ato de nomeação.
Art. 8º. É incompatível com a composição do CMAS a participação, na condição de conselheiro, de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
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