DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 1º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores o profissional que estiver no exercício de cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou função de direção na gestão da rede socioassistencial pública ou de organização da sociedade civil, nos termos das normas nacionais.
§ 2º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuários.
§ 3º O titular do órgão gestor municipal de assistência social, caso integre o CMAS, deverá abster-se de votar em matéria relativa à aprovação das contas da própria gestão e, preferencialmente, não ocupará a Presidência ou a Vice-Presidência.
§ 4º O conselheiro candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo deverá observar as regras de afastamento previstas nas normas vigentes e, se eleito, não poderá permanecer como conselheiro.
Art. 9º. O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar sua ausência à Secretaria Executiva com antecedência sempre que possível, para convocação ou ciência do respectivo suplente.
§ 1º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voz e assumirá o direito de voto quando estiver no exercício da titularidade. § 2º Estando titular e suplente presentes, o direito de voto caberá ao titular.
§ 3º O suplente assumirá a titularidade quando houver ausência comunicada do titular, afastamento temporário ou vacância, na forma deste Regimento.
Art. 10. Poderá perder o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Ao atingir 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) alternadas não justificadas, a Secretaria Executiva comunicará formalmente o conselheiro e o órgão ou segmento representado.
§ 2º A perda de mandato somente será declarada após ciência do interessado, possibilidade de manifestação e deliberação do Plenário. § 3º Declarada a vacância, o suplente assumirá a titularidade e o órgão ou segmento responsável será comunicado para indicação ou eleição de novo suplente, conforme o caso.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CMAS
Art. 11. O CMAS terá a seguinte estrutura: I – Plenário;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Seção I DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMAS e será composto pelos conselheiros titulares ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
Art. 13. Compete ao Plenário:
I – deliberar sobre matérias de competência do CMAS;
II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social e a programação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão, a execução física e financeira e os resultados da Política Municipal de Assistência Social; V – apreciar prestações de contas e emitir deliberações e pareceres; VI – estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais e acompanhar sua oferta;
VII – acompanhar e fiscalizar, no que couber, a gestão municipal dos programas de transferência de renda e do Cadastro Único; VIII – deliberar sobre aceites, expansões, adesões e cofinanciamentos quando exigida manifestação do Conselho;
IX – convocar, organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Assistência Social;
X – acompanhar as deliberações das conferências e as metas de aprimoramento do SUAS;
XI – realizar a inscrição, acompanhar e fiscalizar entidades e organizações de assistência social e suas ofertas, nos termos das normas nacionais;
XII – receber, apurar e dar encaminhamento a denúncias relacionadas à Política de Assistência Social;
XIII – fomentar a participação dos usuários e a articulação com outros conselhos e instâncias de controle social;
XIV – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho;
XV – promover ações de formação e educação permanente dos conselheiros;
XVI – aprovar e alterar este Regimento Interno;
XVII – eleger a Presidência e a Vice-Presidência;
XVIII – aprovar resoluções, recomendações, moções, pareceres e demais atos do CMAS;
XIX – exercer outras atribuições previstas em lei e nas normas do SUAS.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A eleição exigirá votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 2º Será observada a alternância entre governo e sociedade civil no exercício da Presidência e da Vice-Presidência, nos termos da legislação municipal e das normas nacionais.
§ 3º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas por representantes de segmentos distintos entre governo e sociedade civil. § 4º Preferencialmente, será promovida a alternância entre os segmentos da sociedade civil no exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 15. Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II – representar o CMAS institucionalmente, podendo delegar representação mediante ciência do Plenário;
III – organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;
IV – conduzir as discussões, assegurar o direito à manifestação e proclamar os resultados das votações;
V – assinar, conjuntamente com a Secretaria Executiva quando cabível, resoluções, ofícios, atas, pareceres e demais documentos do Conselho;
VI – encaminhar às autoridades competentes as deliberações do CMAS;
VII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e das deliberações do Plenário;
VIII – determinar à Secretaria Executiva as providências administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho; IX – convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias; e X – exercer outras atribuições definidas pelo Plenário ou pela legislação.
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; e III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário.
Art. 17. Ocorrendo vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente eleição para o cargo de Presidente, a ser realizada em foro próprio do segmento que exercia a Presidência, para cumprimento do período restante do mandato, preservada a alternância entre governo e sociedade civil. § 1º Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, será realizada eleição para conclusão do mandato, em foro próprio do respectivo segmento, sendo eleito representante da sociedade civil do segmento correspondente ou representante governamental dentre os membros do Conselho, conforme a origem da vaga.
§ 2º Em caso de vacância simultânea da Presidência e da VicePresidência, a Secretaria Executiva convocará reunião extraordinária para recomposição dos cargos, observadas a representação dos segmentos e a alternância estabelecida nas normas vigentes.
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