DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Seção III DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. O CMAS contará com Secretaria Executiva vinculada diretamente ao Conselho, subordinada à Presidência e ao colegiado, destinada a prestar suporte técnico, administrativo e operacional às suas atividades.
§ 1º A Secretaria Executiva contará com profissional de nível superior e apoio técnico-administrativo compatível com as necessidades do Conselho.
§ 2º O profissional de nível superior será, preferencialmente, servidor efetivo ou de carreira e, em razão do porte do Município, não precisará exercer a função com dedicação exclusiva, observadas as normas nacionais.
§ 3º O perfil do Secretário Executivo será definido pelo CMAS e sua designação ou dispensa ocorrerá em comum acordo com o Conselho. Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:
I – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Plenário, à Presidência, às Comissões e aos Grupos de Trabalho;
II – preparar, em conjunto com a Presidência, as pautas e convocações das reuniões;
III – encaminhar aos conselheiros, preferencialmente por meio eletrônico, pautas, documentos e materiais necessários às deliberações;
IV – elaborar as atas das reuniões e manter organizados os livros, registros e arquivos do CMAS;
V – controlar a frequência dos conselheiros e comunicar ocorrências previstas neste Regimento;
VI – registrar, numerar, publicar e arquivar as resoluções e demais atos do Conselho;
VII – organizar os processos de inscrição e acompanhamento de entidades e organizações de assistência social, sob orientação do Plenário e das comissões competentes;
VIII – acompanhar os prazos das deliberações e providenciar os encaminhamentos administrativos correspondentes;
IX – manter atualizado o cadastro dos conselheiros e as informações do CMAS nos sistemas oficiais;
X – apoiar a organização das Conferências Municipais de Assistência Social e do processo eleitoral da sociedade civil;
XI – apoiar o planejamento anual e a prestação de informações sobre as atividades do Conselho; e
XII – exercer outras atividades determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.
Seção IV DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 20. O CMAS poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias e Grupos de Trabalho, por deliberação do Plenário, sempre respeitada a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1º As Comissões serão compostas, preferencialmente, por número par de conselheiros, podendo contar com titulares e suplentes. § 2º Os membros poderão integrar mais de uma Comissão ou Grupo de Trabalho, considerando o porte do Município e a necessidade de racionalização das atividades.
§ 3º As Comissões e Grupos de Trabalho poderão convidar técnicos, usuários, representantes de entidades, especialistas ou outros colaboradores, sem direito a voto.
§ 4º Os pareceres e propostas das Comissões e Grupos de Trabalho serão submetidos à deliberação do Plenário.
Art. 21. Ficam instituídas, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, as seguintes Comissões Temáticas Permanentes: I – Comissão de Política, Serviços, Benefícios e Participação Social; II – Comissão de Financiamento, Orçamento e Fundo Municipal de Assistência Social; e
III – Comissão de Normas, Inscrição e Acompanhamento de Entidades e Organizações de Assistência Social. Parágrafo único. O Plenário poderá reorganizar, fundir ou criar Comissões por resolução, conforme a necessidade do Conselho, preservada a paridade.
Art. 22. Compete à Comissão de Política, Serviços, Benefícios e Participação Social: I – acompanhar a execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social; II – analisar matérias relativas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – acompanhar os benefícios eventuais e propor aperfeiçoamentos de critérios e fluxos;
IV – acompanhar as deliberações das conferências e as metas de aprimoramento do SUAS;
V – fomentar a participação e o protagonismo dos usuários; e
VI – emitir pareceres e propostas ao Plenário.
Art. 23. Compete à Comissão de Financiamento, Orçamento e Fundo Municipal de Assistência Social:
I – analisar a proposta orçamentária da assistência social e a programação do FMAS;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira e a aplicação dos recursos;
III – analisar prestações de contas e relatórios apresentados ao CMAS; IV – acompanhar os recursos oriundos dos cofinanciamentos federal, estadual e municipal; e
V – emitir pareceres e recomendações ao Plenário. Art. 24. Compete à Comissão de Normas, Inscrição e Acompanhamento de Entidades e Organizações de Assistência Social: I – analisar pedidos de inscrição, manutenção, atualização e cancelamento, observadas as normas do CNAS;
II – planejar e realizar, quando necessário, visitas e acompanhamento das entidades e ofertas inscritas;
III – acompanhar a regularidade e a adequação das ofertas às normas do SUAS;
IV – propor ao Plenário procedimentos, orientações e atos normativos sobre inscrição e fiscalização; e
V – elaborar pareceres para deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES, DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 25. O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado preferencialmente na primeira reunião de cada ano e amplamente divulgado.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que sejam asseguradas identificação dos participantes, publicidade, registro e condições adequadas de participação.
§ 3º Não haverá recesso que impeça a realização da reunião ordinária mensal obrigatória.
Art. 26. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhadas da pauta e, sempre que possível, dos documentos necessários à deliberação. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 2º Em situação de urgência devidamente justificada, a convocação extraordinária poderá ocorrer em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A convocação poderá ser realizada por ofício, correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou outro meio eletrônico previamente informado pelo conselheiro, devendo ser preservado registro do envio. Art. 27. As reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
§ 1º Os participantes não conselheiros terão direito a voz mediante autorização da Presidência, sem direito a voto.
§ 2º Quando houver tratamento de dados pessoais, informações protegidas por sigilo legal ou situações que envolvam direitos de crianças, adolescentes, pessoas protegidas ou usuários identificáveis, o Conselho adotará as medidas necessárias à preservação da privacidade, sem prejuízo da publicidade das deliberações.
Art. 28. O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros do Conselho, assegurada a presença mínima de metade dos representantes de cada segmento, governo e sociedade civil.
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