DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 1º Na composição de 6 (seis) membros, o quórum de instalação será de, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros, sendo pelo menos 2 (dois) representantes governamentais e 2 (dois) da sociedade civil.
§ 2º Não alcançado o quórum, a reunião será encerrada e nova data será convocada, vedada deliberação com número inferior ao estabelecido neste artigo.
Art. 29. As deliberações ordinárias serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade presentes à reunião.
§ 1º A alteração deste Regimento Interno, a eleição da Presidência e da Vice-Presidência e as deliberações relativas ao orçamento e ao financiamento da Política de Assistência Social exigirão votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º Em caso de empate, a matéria será considerada não aprovada, podendo ser novamente pautada mediante apresentação de novos elementos ou em reunião posterior.
§ 3º O Presidente votará como conselheiro de seu segmento, não havendo voto de qualidade ou de desempate.
Art. 30. As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – abertura e verificação de quórum;
II – apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
III – informes e comunicações;
IV – apresentação, discussão e votação das matérias da pauta;
V – assuntos gerais, quando cabíveis; e
VI – encerramento.
Parágrafo único. Matéria não constante da pauta somente poderá ser deliberada em caso de urgência reconhecida pela maioria dos presentes, ressalvadas as matérias sujeitas a quórum qualificado, que deverão constar expressamente da convocação.
Art. 31. As atas registrarão, de forma objetiva, os participantes, a pauta, as discussões essenciais, as deliberações, os resultados das votações, as declarações de voto quando requeridas e os encaminhamentos.
§ 1º As atas poderão ser aprovadas na reunião subsequente ou por meio eletrônico, quando previamente autorizado pelo Plenário e assegurada a manifestação dos conselheiros.
§ 2º Após aprovadas, as atas serão assinadas na forma adotada pelo Conselho, inclusive por assinatura eletrônica quando disponível. Art. 32. O conselheiro poderá pedir vista de matéria em discussão, devendo devolvê-la no prazo definido pelo Plenário, preferencialmente até a reunião seguinte.
Parágrafo único. O pedido de vista poderá ser indeferido pelo Plenário quando a matéria for urgente e houver prazo legal ou administrativo improrrogável, mediante justificativa registrada em ata.
Art. 33. O conselheiro que possuir interesse pessoal, profissional, institucional ou econômico direto na matéria em apreciação deverá declarar impedimento e abster-se de votar.
Parágrafo único. A declaração de impedimento e a abstenção serão registradas em ata.
CAPÍTULO V DOS ATOS DO CMAS
Art. 36. São atribuições dos conselheiros: I – participar das reuniões, comissões, grupos de trabalho, conferências e atividades para as quais forem designados;
II – estudar as matérias submetidas ao Conselho e participar das discussões e votações;
III – representar com responsabilidade o órgão, entidade ou segmento de origem, sem prejuízo da autonomia necessária ao exercício do controle social;
IV – comunicar ausências e justificar faltas;
V – manter-se atualizado sobre a legislação e as normas do SUAS; VI – preservar o sigilo de informações protegidas por lei e observar a ética no tratamento de dados pessoais;
VII – declarar impedimento quando houver conflito de interesses; VIII – divulgar as deliberações do CMAS junto ao segmento que representa;
IX – acompanhar a execução das deliberações do Conselho; e
X – exercer outras atribuições decorrentes da função de conselheiro. XI – participar de, pelo menos, uma Comissão Temática do CMAS, ressalvada impossibilidade devidamente justificada e apreciada pelo Plenário.
Art. 37. Nenhum conselheiro poderá manifestar-se oficialmente em nome do CMAS sem autorização do Plenário ou delegação da Presidência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a manifestação pessoal do conselheiro, desde que deixe claro que não fala em nome do Conselho.
CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO, DA FORMAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 38. O CMAS elaborará, no início de cada gestão, planejamento de suas ações, contendo prioridades, atividades, responsabilidades e cronograma de execução.
§ 1º O planejamento será acompanhado e avaliado periodicamente pelo Plenário.
§ 2º O órgão gestor deverá considerar as necessidades do Conselho na elaboração do orçamento da assistência social, assegurando suporte técnico, administrativo e financeiro ao exercício do controle social. Art. 39. O CMAS promoverá e apoiará ações de educação permanente e formação dos conselheiros, considerando a legislação do SUAS, o controle social, o financiamento, os direitos dos usuários e as demais matérias necessárias ao exercício das atribuições.
Art. 40. O CMAS estimulará a participação e o protagonismo dos usuários, inclusive por meio de fóruns, coletivos, associações, movimentos e outros espaços legítimos de participação social.
Art. 41. O CMAS promoverá, pelo menos uma vez ao ano, audiência pública com as entidades e organizações de assistência social inscritas e com aquelas que possuam ofertas socioassistenciais inscritas, visando à transparência, articulação da rede, intercâmbio de experiências e fortalecimento do SUAS.
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34. As deliberações do CMAS serão formalizadas, conforme a natureza da matéria, por meio de:
I – Resoluções, quando houver decisão normativa, aprovação, deliberação ou regulamentação de competência do Conselho; II – Pareceres, quando houver análise técnica ou manifestação sobre matéria específica;
III – Recomendações, quando houver orientação a órgãos, entidades ou gestores;
IV – Moções, quando houver manifestação institucional; e
V – Ofícios e demais expedientes administrativos.
Art. 35. As Resoluções do CMAS serão numeradas sequencialmente por ano, assinadas pela Presidência e publicadas no órgão oficial de divulgação do Município ou em meio oficial equivalente.
Parágrafo único. As decisões relativas à execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres terão publicidade, observadas as normas de transparência e proteção de dados.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, avaliação e deliberação sobre a Política Municipal de Assistência Social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
Art. 43. A Conferência Municipal será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando necessário, nos termos da legislação municipal e das normas vigentes do SUAS. Parágrafo único. A eleição dos representantes da sociedade civil para o CMAS ocorrerá em foro próprio e não se confunde com a realização da Conferência Municipal.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 44. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pelo órgão gestor municipal da assistência social, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do CMAS. Art. 45. Compete ao CMAS, em relação ao FMAS:
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