DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Art. 6º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá aos respectivos órgãos, conselhos ou segmentos que representam, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.259/2026. Art. 7º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo o representante no exercício da função até a designação de seu substituto.
Art. 8º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, conselho ou segmento representado, devendo a alteração ser comunicada à Coordenação do FME.
Art. 9º O representante do segmento dos estudantes deverá ser maior de 18 (dezoito) anos ou civilmente emancipado.
Parágrafo único. Na inexistência de estudante que preencha os requisitos previstos no caput, fica dispensada a representação do segmento estudantil, sem prejuízo da regular constituição e do funcionamento do Fórum.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições, entidades ou especialistas para participar de suas reuniões e atividades, quando a matéria em discussão assim o recomendar, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I – Plenária;
II – Coordenação Geral;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Permanentes ou Temporárias.
Seção I Da Plenária
Art. 12. A Plenária é a instância de deliberação do Fórum Municipal de Educação, constituída pelos seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes. Art. 13. Compete à Plenária:
I – apreciar e aprovar o Regimento Interno do Fórum e suas alterações;
II – eleger a Coordenação Geral;
III – deliberar sobre os assuntos submetidos à apreciação do Fórum; IV – apreciar e aprovar relatórios, manifestações, recomendações e demais documentos produzidos pelo FME; V – constituir Comissões Permanentes ou Temporárias;
VI – apreciar os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;
VII – exercer as demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.259/2026 e neste Regimento.
Seção II
Da Coordenação Geral
Art. 14. A Coordenação Geral será composta por: I – Coordenador(a); II – Vice-Coordenador(a).
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos membros do Fórum para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação poderá concorrer à Coordenação Geral em igualdade de condições com os demais membros do Fórum.
Art. 15. Compete ao Coordenador:
I – representar o Fórum Municipal de Educação;
Da Secretaria Executiva
Art. 17. A Secretaria Executiva será exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18. Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar e registrar as reuniões do Fórum;
II – elaborar as atas das reuniões;
III – manter arquivo e documentação do Fórum;
IV – prestar apoio administrativo às atividades do FME; V – auxiliar a Coordenação no encaminhamento das atividades e deliberações do Fórum.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 19. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.259/2026.
Art. 20. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas: I – pelo Coordenador do Fórum; ou
II – mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Fórum.
Art. 21. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sempre que possível, mediante comunicação aos membros. Art. 22. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes. Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa deste Regimento ou da legislação aplicável.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES
Art. 24. O Fórum Municipal de Educação poderá instituir Comissões Permanentes ou Temporárias para análise, estudo e acompanhamento de temas específicos relacionados às suas competências. Art. 25. As Comissões terão sua composição, atribuições e prazo de funcionamento definidos pela Plenária. Art. 26. Os trabalhos e relatórios produzidos pelas Comissões serão submetidos à apreciação da Plenária.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 27. As Conferências Municipais de Educação constituem espaços democráticos de participação social para discussão, avaliação e proposição de diretrizes relacionadas à política educacional do Município.
Art. 28. Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e segmentos envolvidos.
Art. 29. O Fórum Municipal de Educação aprovará o regulamento de cada Conferência Municipal de Educação, observadas as orientações e disposições aplicáveis às Conferências Estadual e Nacional de Educação.
Art. 30. As deliberações das Conferências Municipais de Educação serão acompanhadas pelo Fórum Municipal de Educação, que promoverá seu encaminhamento aos órgãos e instâncias competentes.
II – convocar e presidir as reuniões do Fórum;
III – coordenar os trabalhos do Fórum;
IV – assinar documentos oficiais do FME;
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
V – encaminhar as deliberações aprovadas pela Plenária;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Fórum, observadas a Lei Municipal nº 1.259/2026 e este Regimento. Art. 16. Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
Seção III
Art. 31. A participação no Fórum Municipal de Educação constitui função não remunerada e de relevante interesse público.
Art. 32. Os membros do FME, quando convocados ou designados para o exercício de atividades inerentes às suas funções que demandem deslocamento para outros municípios, farão jus ao custeio de transporte e, quando cabível, ao pagamento de diárias, mediante prévia autorização e na forma da legislação aplicável.
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