DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
ser comunicada ao Coordenador do Comitê e ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A atuação do Comitê não implica subordinação administrativa entre os órgãos, entidades e instituições que o integram, permanecendo cada membro responsável pelo exercício de suas competências legais e institucionais.
Art. 9º No exercício de suas atribuições, os membros do Comitê deverão observar a legislação referente à proteção integral da criança e do adolescente, ao sigilo profissional, à proteção de dados pessoais e às demais normas aplicáveis.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 6457, de 20 de maio de 2025, que dispõe sobre a composição do Comitê Municipal de Saúde Mental e da Rede de Proteção e Apoio à Criança, ao Adolescente e às Famílias. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 22 de setembro de 2026.
GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal
Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: 1C623EBE
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3182/2026
DATA 22/09/2026
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Três Barras do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU , GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI . Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Três Barras do Paraná, passa a ser regido, a partir desta data, por esta Lei, sendo um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, resolutivo, consultivo, normativo no âmbito de suas atribuições legais e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Três Barras do Paraná, integrante da estrutura básica do Poder Executivo com suporte orçamentário da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização, funcionamento e competências fixadas nesta Lei e em seu Regimento Interno, obedecidos aos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, Lei federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Resolução nº 453 e 454 de 10 de maio de 2012, Resolução nº554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Três Barras do Paraná passa a ter, a contar desta data, as seguintes atribuições e competências:
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, bem como atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros, nos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) em Três Barras do Paraná;
II – deliberar sobre as diretrizes de aplicação e critérios de distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), incluindo o percentual da contrapartida do município, além de fiscalizar as programações e execuções orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Saúde;
III – discutir, deliberar e aprovar as diretrizes e os critérios da política de contratação e conveniamento de serviços de saúde, e da formalização de instrumentos contratuais com prestadores públicos e privados, além de propor critérios para a construção e instalação de novas unidades, visando à regionalização, à hierarquização e à integração da assistência à saúde;
IV – traçar diretrizes de elaboração, avaliar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-o às realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Saúde;
V – convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, estruturar sua comissão organizadora, definir seu regimento e regulamento, e acompanhar a implementação de suas deliberações, nos termos da legislação federal;
VI – propor e aprovar a estrutura organizacional e deliberar sobre a proposta orçamentária da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde garantir a dotação orçamentária, a infraestrutura e os recursos humanos necessários para o seu pleno funcionamento;
VII – estimular, articular e apoiar a criação, instituição e o pleno funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) e distritais, bem como de comissões intersetoriais, permanentes ou temáticas, para subsidiar as decisões do Pleno;
VIII – apreciar e aprovar as propostas da área da saúde que integrarão o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere às ações e serviços públicos de saúde, obrigatoriamente antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
IX – examinar e emitir parecer prévio sobre os relatórios de gestão do SUS encaminhados pelo gestor municipal, incluindo o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA);
X – atuar na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas de recursos humanos para o SUS no âmbito municipal, bem como das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de saúde do trabalhador;
XI – atuar como instância de recebimento, discussão e encaminhamento de reclamações, denúncias e representações de qualquer cidadão ou entidade, relativas a irregularidades no âmbito do SUS, procedendo à análise e emitindo os pareceres cabíveis;
XII – manter permanente relacionamento com os demais Conselhos de Saúde e movimentos sociais, visando à consolidação e ao fortalecimento do controle social do SUS;
XIII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos neste;
XIV – estabelecer e executar um programa contínuo de educação permanente e capacitação para os conselheiros de saúde, com base nas diretrizes nacionais de educação permanente para o controle social; XV – dar ampla publicidade às pautas, atas, resoluções, relatórios e demais deliberações do Conselho, garantindo sua divulgação em diário oficial e em sítio eletrônico de fácil acesso ao público;
XVI – a proteção de informações pessoais ou sigilosas não poderá ser utilizada como fundamento para restringir indevidamente o acesso às informações públicas relacionadas à gestão do SUS;
XVII – acompanhar o registro e a atualização dos instrumentos de planejamento, monitoramento, prestação de contas, pareceres e deliberações nos sistemas oficiais do SUS, inclusive no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Três Barras do Paraná terá 12 membros e composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, sendo: I – 50% entidades de usuários;
II – 25% entidades de trabalhadores de saúde;
III – 25% representação de Governo/Gestores, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos/econômicos.
§ 1º O número total de membros titulares deverá ser múltiplo de quatro, de modo a viabilizar aritmeticamente a distribuição percentual prevista no caput, sendo vedada a criação de assento ou segmento não previsto nesta Lei ou em norma federal aplicável ao SUS.
§ 2º Serão consideradas entidades representativas do segmento dos usuários, aquelas que não detiverem condições para escolherem representantes de quaisquer dos demais segmentos.
§ 3º As entidades titulares e suplentes dos usuários, dos trabalhadores de saúde e prestadores de serviços serão eleitas na Conferência Municipal de Saúde ou plenária, escolhidas mediante processo eleitoral próprio, público, democrático e autônomo por segmento, de acordo com o Regimento Interno da mesma.
§ 4º É vedado que uma mesma entidade ocupe mais de uma vaga no Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º Não será permitida a participação, como conselheiro municipal de saúde, membro eleito do Poder Legislativo, membro do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público.
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